
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2018, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1673/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais
de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, observada a legislação federal vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o
animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos,
desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.
Art. 2º A reprodução, criação, venda e compra de animais de estimação só poderá
ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas
regularmente registradas como criadores em entidades de registro de animais
pertinente e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO ESTÍMULO À ADOÇÃO
Art. 3º É permitida a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e
gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.
§1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou
responsáveis por cães e gatos.
§2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora
do evento é necessária à existência de placa, em local visível, no espaço de
realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja
pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone.
§3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à
adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade,
no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as exigências
estabelecidas no parágrafo anterior.
§4º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente
acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas
quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico
veterinário inscrito no CRMV;
§5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser
previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em
especial, dirofilária, leishmaniose, raiva e esporotricose;
Art. 4º São vedadas a venda e a realização de eventos de estímulo à adoção de
cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades
protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo
município onde ocorrer o evento.
CAPÍTULO III
DOS CANIS E GATIS
Art. 5º Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de
funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde funcionem.
Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma
amadora, no ambiente familiar, estes somente poderão comercializar cães ou
gatos, que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro
genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.
Art. 6º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os
animais comercializados, permutados ou doados, com a identificação dos
adquirentes.
Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o seu cadastramento
no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro
genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.
Art. 8º Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como responsável
técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária
CRMV, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do canil
ou gatil.
Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a
estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem
como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento,
alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou
incorporação societária, e demais alterações pretendidas.
Art. 10. As instalações físicas dos canis ou gatis deverão ser adequadas à
espécie, tamanho, raça e demais características específicas dos animais ali
criados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida com conforto térmico,
ventilação e segurança aos animais, cuja adequação deverá ser avaliada e
aprovada pelo médico veterinário responsável.
§1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima de, pelo
menos, 5 vezes o comprimento do animal.
§3º O abrigo deve possuir a instalação de bebedouro e comedouro.
§4º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo
médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações
para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível
aprovação;
§5º O manejo sanitário e higiênico do canil ou gatil deverá ser realizado sem a
presença do animal e seguir as orientações do médico veterinário responsável,
inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores
e prevenção de parasitas.
Art. 11. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees
poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento
negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda,
a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados à reprodução ou
qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 12. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais
microchipados e esterilizados.
§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser incluída a
obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de seis meses de
vida para fêmeas e um ano para machos.
§ 2º Os adquirentes ou adotantes ou novos proprietários devem cadastrar os
números dos microchips nos websites existentes na internet, para localização
dos proprietários dos animais, em caso de fuga, perda, abandono ou roubo dos
animais;
§ 3º Os animais somente poderão ser entregues após a primeira dose da vacina
polivalente, a partir dos 45 dias de vida, sendo certo que, na data da entrega,
deverão estar completamente desmamados e capazes de se alimentarem de ração
seca.
§ 4º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado caso se
destine a outro criador devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por
escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.
Art. 13. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer ao
adquirente do animal:
I - recibo, contendo o número do microchip de cada animal, bem como etiqueta
contendo código de barras do respectivo microchip;
II - cartelas de vacinação anotadas e assinadas pelo veterinário responsável,
bem como com seus registros genealógicos (pedigree) e documentos de
identificação eletrônica (certificado de microchipagem), cuja leitura e
verificação deverão ser feita no ato da entrega do animal;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço
ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e
cuidados básicos; e
IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número
do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o
caso.
Parágrafo único. O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para conferência do número no ato da venda, doação ou permuta.
Art. 14. Os estabelecimentos devem manter banco de dados, relativo ao plantel,
registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser mantidos por pelo menos
cinco anos.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 15. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e
produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de
comercializar cães e gatos.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo fica estendida para as
pessoas que utilizam os logradouros públicos para comercializarem cães e gatos.
§2º A comercialização pode ser realizada em locais apropriados, sem que os
animais sejam submetidos à exposição frequente, como canis e estabelecimentos
congêneres, cujas instalações sejam também aprovadas pelo veterinário
responsável pela supervisão técnica do referido canil.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS
Art. 16. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas,
bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores,
provenientes de empresas sediada no território do Estado de Pernambuco, só
poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento
comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CVMS ou similar, onde
houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
§1º O anúncio deve conter fotos do animal à venda.
§2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de
propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como
folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em
sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 17. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá
ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos
elencados nos Capítulos III e IV.
Art. 18. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser
coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de
Medicina Veterinária.
Art. 19. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e
gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do
acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário
responsável do criatório.
Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a
idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente
considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada
em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando
sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou
jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e
penais:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, quando da segunda autuação;
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente
até a regularização da infração.
§3º Para os casos de persistência, será considerado o período de vinte e quatro
horas para a aplicação de nova penalidade.
§4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação
de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos
animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 21. No caso de descumprimento da Lei por parte do veterinário, ensejará na
aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada nos casos de
reincidência; e
Art. 22. As sanções previstas nos artigos 20 e 21 serão aplicadas pela
autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter
antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais
de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de
animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, observada a legislação federal vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o
animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos,
desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.
Art. 2º A reprodução, criação, venda e compra de animais de estimação só poderá
ser desenvolvida por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas
regularmente registradas como criadores em entidades de registro de animais
pertinente e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO ESTÍMULO À ADOÇÃO
Art. 3º É permitida a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e
gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.
§1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou
responsáveis por cães e gatos.
§2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora
do evento é necessária à existência de placa, em local visível, no espaço de
realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja
pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone.
§3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à
adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade,
no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as exigências
estabelecidas no parágrafo anterior.
§4º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente
acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas
quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico
veterinário inscrito no CRMV;
§5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser
previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em
especial, dirofilária, leishmaniose, raiva e esporotricose;
Art. 4º São vedadas a venda e a realização de eventos de estímulo à adoção de
cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades
protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo
município onde ocorrer o evento.
CAPÍTULO III
DOS CANIS E GATIS
Art. 5º Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de
funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde funcionem.
Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma
amadora, no ambiente familiar, estes somente poderão comercializar cães ou
gatos, que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro
genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.
Art. 6º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os
animais comercializados, permutados ou doados, com a identificação dos
adquirentes.
Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o seu cadastramento
no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro
genealógico de cães ou gatos, legalmente constituídos.
Art. 8º Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como responsável
técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária
CRMV, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do canil
ou gatil.
Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a
estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem
como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento,
alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou
incorporação societária, e demais alterações pretendidas.
Art. 10. As instalações físicas dos canis ou gatis deverão ser adequadas à
espécie, tamanho, raça e demais características específicas dos animais ali
criados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida com conforto térmico,
ventilação e segurança aos animais, cuja adequação deverá ser avaliada e
aprovada pelo médico veterinário responsável.
§1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima de, pelo
menos, 5 vezes o comprimento do animal.
§3º O abrigo deve possuir a instalação de bebedouro e comedouro.
§4º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo
médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações
para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível
aprovação;
§5º O manejo sanitário e higiênico do canil ou gatil deverá ser realizado sem a
presença do animal e seguir as orientações do médico veterinário responsável,
inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores
e prevenção de parasitas.
Art. 11. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees
poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento
negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda,
a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados à reprodução ou
qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 12. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais
microchipados e esterilizados.
§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser incluída a
obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de seis meses de
vida para fêmeas e um ano para machos.
§ 2º Os adquirentes ou adotantes ou novos proprietários devem cadastrar os
números dos microchips nos websites existentes na internet, para localização
dos proprietários dos animais, em caso de fuga, perda, abandono ou roubo dos
animais;
§ 3º Os animais somente poderão ser entregues após a primeira dose da vacina
polivalente, a partir dos 45 dias de vida, sendo certo que, na data da entrega,
deverão estar completamente desmamados e capazes de se alimentarem de ração
seca.
§ 4º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado caso se
destine a outro criador devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por
escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.
Art. 13. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer ao
adquirente do animal:
I - recibo, contendo o número do microchip de cada animal, bem como etiqueta
contendo código de barras do respectivo microchip;
II - cartelas de vacinação anotadas e assinadas pelo veterinário responsável,
bem como com seus registros genealógicos (pedigree) e documentos de
identificação eletrônica (certificado de microchipagem), cuja leitura e
verificação deverão ser feita no ato da entrega do animal;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço
ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e
cuidados básicos; e
IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número
do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o
caso.
Parágrafo único. O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para conferência do número no ato da venda, doação ou permuta.
Art. 14. Os estabelecimentos devem manter banco de dados, relativo ao plantel,
registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com
detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser mantidos por pelo menos
cinco anos.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 15. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e
produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de
comercializar cães e gatos.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo fica estendida para as
pessoas que utilizam os logradouros públicos para comercializarem cães e gatos.
§2º A comercialização pode ser realizada em locais apropriados, sem que os
animais sejam submetidos à exposição frequente, como canis e estabelecimentos
congêneres, cujas instalações sejam também aprovadas pelo veterinário
responsável pela supervisão técnica do referido canil.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS
Art. 16. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas,
bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores,
provenientes de empresas sediada no território do Estado de Pernambuco, só
poderão ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento
comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CVMS ou similar, onde
houver, ou, no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
§1º O anúncio deve conter fotos do animal à venda.
§2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de
propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como
folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em
sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 17. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá
ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos
elencados nos Capítulos III e IV.
Art. 18. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser
coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de
Medicina Veterinária.
Art. 19. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e
gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do
acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário
responsável do criatório.
Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a
idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente
considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada
em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando
sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou
jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e
penais:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, quando da segunda autuação;
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente
até a regularização da infração.
§3º Para os casos de persistência, será considerado o período de vinte e quatro
horas para a aplicação de nova penalidade.
§4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação
de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos
animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 21. No caso de descumprimento da Lei por parte do veterinário, ensejará na
aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada nos casos de
reincidência; e
Art. 22. As sanções previstas nos artigos 20 e 21 serão aplicadas pela
autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter
antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Parecer Aprovado | 7126/2018 | Antônio Moraes |
Subemenda | 01/2018 | Rodrigo Novaes |
Parecer Aprovado | 7295/2018 | Ricardo Costa |