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Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

Texto Completo

Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 11.781/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 66
................................................................................
.........

§
1º .............................................................................
.....................

§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 11.781/2000 no que
tange à contagem do prazo nos processos administrativos no âmbito do estado de
Pernambuco. A alteração proposta segue as inovações trazidas pelo novo Código
de Processo Civil, mais especificamente o artigo 219. Nesse sentido, a contagem
de prazo em dias passará a computar somente os dias úteis. Trata-se de uma
inovação importante inaugurada pelo novo CPC.
Nas lições de José Frederico Marques, entende-se por prazo como sendo um lapso
temporal entre certo momento e o ato de algumas das partes ou de qualquer
figurante do processo. No Novo Código de Processo Civil os prazos somente
correrão em dias úteis, conforme prevê o art. 219 e entre os dias 20 de
dezembro a 20 de janeiro, os mesmos serão suspensos, conforme previsão do art.
220. O novo código objetiva estipular prazos justos as partes e que atendem os
anseios também dos advogados. Entretanto, o que de fato se verifica desta
mudança é que ela beneficiará não só aos advogados, mas a todos os
profissionais que estejam sujeitos aos prazos processuais, sendo estes
advogados, promotores, juízes, procuradores e defensores públicos, peritos
judiciais etc.
Diz o Novo Código de Processo Civil:
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.”
Diante disso, não restam dúvidas de que o presente Projeto de Lei representa,
também, uma importante inovação na sistemática que envolve o processo
administrativo no âmbito do estado de Pernambuco. Acrescenta-se, ainda, o fato
de que a administração pública compreende a administração direta, indireta e
fundacional, visando especialmente a proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da administração pública.
Portanto, resta concluir que para os advogados e administrados que trabalham
diretamente com esta matéria, configurar-se-á um grande benefício, caso esta
lei entre em vigor.
Por todo o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei na certeza de
podermos contar com o indispensável apoio dos demais Pares para apreciação do
mesmo.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2016 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.: 20/03/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 20/03/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 28/03/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 29/03/2017 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/03/2017


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