Brasão da Alepe

Torna obrigatória a contratação de vigilância armada 24 horas nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica obrigatória a contratação de vigilância armada, de forma
ininterrupta, nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de
Crédito do Estado de Pernambuco, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 1º Os vigilantes de que tratam o caput deste artigo deverão permanecer no
interior da instituição bancária, em local seguro para que possam proteger, de
posse do botão de pânico, terminal telefônico para possível acionamento rápido
policial e um dispositivo para acionar uma sirene de alto volume na área
externa da agência bancária, chamando a atenção de transeuntes e afastando
delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento.

§ 2º O botão de pânico, citado no parágrafo anterior, deverá ser conectado à
sala de operação de Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Conceitua-se vigilante, aqueles profissionais adequadamente
preparados, com curso de formação para o exercício deste ofício, devidamente
regulamentado pela legislação pertinente.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao
estabelecimento infrator uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
aplicação em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à
implantação do disposto na presente Lei e determinará o órgão responsável pelas
providências administrativas e de fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade da
manutenção de serviços de segurança privada prestados por profissionais desta
área, de forma ininterrupta, nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos das
Instituições Financeiras ou de Crédito.
A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz
respeito à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares,
clientes e transeuntes das proximidades a risco de morte e de sequelas que
refletirão na saúde física e mental das vítimas da violência ou, em caso de
morte, das suas famílias.
Este tipo de crime costuma ocorrer de madrugada ou nos finais de semana,
expondo os clientes que se utilizam destes serviços, nestes momentos, a riscos
desnecessários uma vez que a segurança dos caixas eletrônicos, realizada com
câmeras e alarmes têm se relevado ineficientes.
Deste modo, faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e
rotinas de segurança que valorize a vida e a proteção dos cidadãos, respeitando
e preservação a integridade física das pessoas e a manutenção do patrimônio da
instituição financeira.
Diante do exposto, submetemos este projeto de lei a apreciação desta Casa
Legislativa, contando com a colaboração de todos os parlamentares para sua
aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 07/02/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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