
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede
pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já
matriculados.
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já
matriculados.
§1º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
§2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta
dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que
comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede
pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já
matriculados.
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já
matriculados.
§1º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
§2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta
dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que
comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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