
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas TFSI, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, relativamente à forma de atualização monetária e cálculo de juros nas hipóteses que especifica.
Texto Completo
âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 27.
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..........................................
§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no §
3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados
e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o
processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
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Art. 2° A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção:
I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão
corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos
tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a
partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar
a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão
sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva
atualização. (NR)
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Art. 86.
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§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:
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II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a
adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na
mencionada taxa; e (NR)
III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)
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...........................................
§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no caput, as multas serão
aplicadas sobre o valor do tributo devidamente atualizado. (AC)
§ 4º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º
incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não
extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização
monetária do mês anterior. (AC)
§ 5º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de
débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não
tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea c do inciso III do art.
2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o
recolhimento. (AC)
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Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo
os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais: (NR)
I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de
1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)
................................................................................
.........................................".
Art. 3º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (NR)
I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o
total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e
cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados
juros ao somatório do resultado da aplicação: (REN/NR)
a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC,
fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização
monetária, que será acumulada mensalmente: (REN)
1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese
de débito não-constituído; e (REN)
2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e
(REN)
b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (REN)
1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido
recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN)
2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros,
conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (NR)
Art. 19.
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§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente
conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (NR)
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Art. 4º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o
procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do
Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14. Até 28 de fevereiro de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei
serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito,
equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)
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Art. 14-A. A partir de 1º de março de 2018, os créditos apurados na forma desta
Lei serão: (AC)
I - atualizados monetariamente, mediante utilização do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE; e
II - acrescidos de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º A aplicação da atualização monetária e dos juros de que trata este artigo
será efetuada pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do
débito até a data do respectivo pagamento.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e
II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de
medida administrativa ou judicial.
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Art. 5º A Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de
Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas TFSI,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento
de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem
como à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei
específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
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Art. 6º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição
para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações
no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia
móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º .............................................................................
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§ 2º O valor da multa será atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006. (NR)
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.........................................
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de março de 2018.
Justificativa
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem o
escopo de alterar a legislação tributária estadual vigente, para substituir a
utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
SELIC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como critério para
aplicação da correção monetária aos créditos tributários, aos valores de
restituição de tributos, bem como aos créditos não tributários do Estado de
Pernambuco submetidos à Lei nº 13.178, de 2006.
A presente iniciativa ensejará ajustes normativos nas seguintes leis: Lei nº
10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha; Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de
Pernambuco; Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA; Lei nº 13.178, de
29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para
constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco; Lei n° 13.955,
de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema
Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI; e, finalmente na Lei
nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para
comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no
IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
A proposição prevê que os juros aplicados sobre os valores não pagos no
vencimento sejam calculados mediante aplicação de percentual fixo, sendo
relevante frisar que essa modificação permitirá a correção de eventuais
distorções de cálculo de modo mais simples, ante a possibilidade de separação
do índice de atualização monetária do percentual de juros, unificados quando
utilizada a SELIC.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 05/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 06/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/12/2017 | Página D.P.L.: | 38 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
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