Brasão da Alepe

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.

Texto Completo

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de
gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração
de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder
Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito
do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída
estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.
Autor: Raul Jean Louis Henry Júnior

Justificativa

MENSAGEM Nº 108/2016

Recife, 17 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa respeitável Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem
por objetivo modificar a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas saídas
internas de gás natural termoelétrico destinadas a usina termoelétrica.

A medida visa a definir a base de cálculo do ICMS nas situações referidas de
tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada
operação, permitindo, assim, equilibrar a política fiscal de incentivo ao
respectivo setor econômico com as dificuldades financeiras e orçamentárias
enfrentadas pelo Estado.

É de se destacar, ainda, que a presente medida de política fiscal já foi
devidamente considerada na estrutura de receita da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, de modo que não se afetará a receita prevista na lei
orçamentária, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.

Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 30/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 30/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 01/12/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/12/2016 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2016


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