
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos municípios.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2020: (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que lhes é
destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2020: (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 076/2017
Recife, 1º de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
aperfeiçoar a sistemática de repartição do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
estabelecida na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que disciplina os
critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, bem como na
Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de
Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios deste Estado.
A proposição assegura a manutenção, até o exercício de 2019, dos critérios para
definição do índice percentual de participação dos municípios - IPM na
arrecadação do ICMS vigentes entre os exercícios de 2010 e 2017.
Cabe ressaltar que as alterações normativas aqui propostas são fundamentais
para uma melhor composição do cálculo da participação na arrecadação do ICMS
dos municípios de pequeno porte, obstando assim indesejadas e significativas
perdas financeiras aos referidos entes públicos.
Nesse propósito, o Projeto de Lei estabelece a manutenção do indicador
Diferença Positiva, previsto no item 1 da alínea d do inciso II do art. 2º da
mencionada Lei nº 10.489, de 1990, que atualmente participa com 5% do total de
25% do ICMS socioambiental.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 1º de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
aperfeiçoar a sistemática de repartição do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
estabelecida na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que disciplina os
critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos municípios, bem como na
Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de
Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios deste Estado.
A proposição assegura a manutenção, até o exercício de 2019, dos critérios para
definição do índice percentual de participação dos municípios - IPM na
arrecadação do ICMS vigentes entre os exercícios de 2010 e 2017.
Cabe ressaltar que as alterações normativas aqui propostas são fundamentais
para uma melhor composição do cálculo da participação na arrecadação do ICMS
dos municípios de pequeno porte, obstando assim indesejadas e significativas
perdas financeiras aos referidos entes públicos.
Nesse propósito, o Projeto de Lei estabelece a manutenção do indicador
Diferença Positiva, previsto no item 1 da alínea d do inciso II do art. 2º da
mencionada Lei nº 10.489, de 1990, que atualmente participa com 5% do total de
25% do ICMS socioambiental.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de agosto de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/08/2017 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/08/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/08/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/08/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/08/2017 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/08/2017 |
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