
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzidas no âmbito estadual de ensino e da outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os estabelecimentos estaduais de ensino, sejam públicos ou
privados, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como
sua execução, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no artigo anterior,
durante sua execução, deverá observar :
I - Garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de
deficiência, e para crianças e adolescentes com doenças raras, na área de
educação física;
II - Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas aqueles portadores de deficiência ou com
capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos.
III - Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação
quando necessárias para o desempenho das atividades de educação física adaptada;
IV - Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços
educacionais para pessoas com deficiência.
Art. 3º Deverá o corpo docente responsável pela área de educação física no
âmbito escolar ser submetido a capacitação para serem professores para todos,
incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença raras, bem como
inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de
professores e técnicos da área de educação física da rede estadual de ensino,
seja pública ou privada;
Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser
feita através de laudo médico fundamentado que será encaminhado à direção da
escola, da qual tomará as providencias necessárias quanto a individualização do
aluno portador da necessidade especial, no qual deverá conter o tipo de
deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltilpla).
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação física
adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder executivo no prazo de 90 dias
após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
privados, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como
sua execução, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no artigo anterior,
durante sua execução, deverá observar :
I - Garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de
deficiência, e para crianças e adolescentes com doenças raras, na área de
educação física;
II - Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas aqueles portadores de deficiência ou com
capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos.
III - Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação
quando necessárias para o desempenho das atividades de educação física adaptada;
IV - Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços
educacionais para pessoas com deficiência.
Art. 3º Deverá o corpo docente responsável pela área de educação física no
âmbito escolar ser submetido a capacitação para serem professores para todos,
incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença raras, bem como
inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de
professores e técnicos da área de educação física da rede estadual de ensino,
seja pública ou privada;
Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser
feita através de laudo médico fundamentado que será encaminhado à direção da
escola, da qual tomará as providencias necessárias quanto a individualização do
aluno portador da necessidade especial, no qual deverá conter o tipo de
deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltilpla).
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação física
adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder executivo no prazo de 90 dias
após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Joel da Harpa
Justificativa
A finalidade desse projeto de lei é integrar aqueles alunos portadores de
deficiência ou que de alguma forma tenha diminuída sua capacidade de interagir
frente aos demais alunos. Assim com este fim, coloca-se ao corpo docente
específico bem capacitado da área de educação física buscar ferramentas de
interação e cooperação com trabalhos com o fim precípuo de atender todos os
alunos, desenvolvendo atividades físicas, recreativas e psicomotoras com o fim
de desenvolver habilidades.
Tal processo inclusivo exige obrigações que garantam a igualdade de
oportunidades para assegurar que as pessoas com deficiência tenham os mesmos
direitos e obrigações das demais.
Assim, a integração dessas pessoas na Educação Física Adaptada, por
potencializar as possibilidades de participação ativa em programas com foco em
atividade física no movimento corporal humano, ira contribuir para um
desenvolvimento positivo.
Diante do exposto e colocações aqui esboçadas, solicito dos meus ilustres
pares a aprovação deste presente Projeto de Lei.
deficiência ou que de alguma forma tenha diminuída sua capacidade de interagir
frente aos demais alunos. Assim com este fim, coloca-se ao corpo docente
específico bem capacitado da área de educação física buscar ferramentas de
interação e cooperação com trabalhos com o fim precípuo de atender todos os
alunos, desenvolvendo atividades físicas, recreativas e psicomotoras com o fim
de desenvolver habilidades.
Tal processo inclusivo exige obrigações que garantam a igualdade de
oportunidades para assegurar que as pessoas com deficiência tenham os mesmos
direitos e obrigações das demais.
Assim, a integração dessas pessoas na Educação Física Adaptada, por
potencializar as possibilidades de participação ativa em programas com foco em
atividade física no movimento corporal humano, ira contribuir para um
desenvolvimento positivo.
Diante do exposto e colocações aqui esboçadas, solicito dos meus ilustres
pares a aprovação deste presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de abril de 2015.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/04/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 24/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 03/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 04/05/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2017 |
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