
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
..
...............................................................................
III -
...............................................................................
...............................................................................
k) alimentos ricos em proteína não animal; (NR)
l) demais alimentos nutritivos. (AC)
IV a sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção
de agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o
cardápio alternativo vegetariano. (AC)
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e
derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas
f, g e k, são considerados elementos protéicos prioritários da merenda
escolar distribuída à rede pública estadual de escolas. (NR)
...............................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
..
...............................................................................
III -
...............................................................................
...............................................................................
k) alimentos ricos em proteína não animal; (NR)
l) demais alimentos nutritivos. (AC)
IV a sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção
de agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o
cardápio alternativo vegetariano. (AC)
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e
derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas
f, g e k, são considerados elementos protéicos prioritários da merenda
escolar distribuída à rede pública estadual de escolas. (NR)
...............................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
Esta proposta visa contribuir para a reflexão crítica, conscientização e
intervenção prática, no sentido de promover a saúde, qualidade de vida e
sustentabilidade para as pessoas, os animais, os ecossistemas e o planeta,
devendo ser implementada através de campanhas, pesquisas e testes, aproveitando
a expertise de outros entes da federação que já adotaram o cardápio vegetariano
nas merendas escolares.
O projeto vai ao encontro das últimas pesquisas médicas a respeito do consumo
de carne excessivo no mundo, o qual, principalmente no que tange a carnes
vermelhas e processadas, tem sido associado a doenças crônicas diversas, como
obesidade, enfermidades cardiovasculares, diabetes e vários tipos de câncer.
No que diz respeito às escolas, vale lembrar que a Lei Federal 11.947/2009, que
dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, estabeleceu como diretrizes
da alimentação escolar a inclusão da educação alimentar e nutricional no
processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar,
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas
saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional (art.
2º, inciso II); e o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para
a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local
e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos. Além disso, a mesma lei, em seu art. 14, determina que 30% do total
dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação sejam utilizados para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais
indígenas e comunidades quilombolas. É patente a importância que a legislação
federal atribui tanto à alimentação saudável como ao tripé da sustentabilidade
ambiental, econômica e social.
O consumo de carne pelos brasileiros ultrapassa as recomendações do Guia
Alimentar para População Brasileira de maneira alarmante. De acordo com dados
da Pesquisa de Orçamentos Familiares, de 2008, consome-se cerca de 152g
carne/dia por pessoa. Além disso, o Guia Alimentar ainda preconiza que, para
equilibrar a ingestão alimentar do brasileiro, é necessário aumentar em 20% a
ingestão de cereais e triplicar o consumo de hortaliças. O consumo crescente de
carnes é uma realidade no Brasil, e nas últimas décadas, de forma geral, o
consumo de carnes aumentou 50%, sendo que o consumo de carnes vermelhas
aumentou 23%, o de carne de aves 100% e de embutidos (presunto, salame,
mortadela etc.) 300%, sendo esse último elemento o maior incriminado no
desenvolvimento do câncer de intestino grosso.
Estudos científicos de revisão de grande porte (metanálises) avaliaram o
impacto do maior consumo de carne sobre o risco de câncer de intestino grosso
(cólon e reto). Foi demonstrado que o aumento de 100 gramas de carne (de
qualquer tipo) ingerida diariamente está associado ao aumento de 12% a 17% do
risco de câncer de cólon e reto. O aumento diário de ingestão de apenas 25
gramas de carne processada (embutidos) está associado ao aumento de 49% do
risco de câncer de cólon e reto.
Dados sobre o impacto do consumo de carnes associados às doenças
cardiovasculares são marcantes. Populações que não as consomem têm redução de
14% a 35% nos níveis de colesterol sanguíneo e a mortalidade por essas doenças
é de 20% a 24% menor. Em estudos comparativos com essas populações, a
hipertensão arterial acomete 42% da população geral, enquanto acomete apenas
13% das que não a utilizam. A redução do consumo de carne reduz os níveis de
pressão arterial.
Não menos importante é a relação do consumo de carne com diabetes, pois nas
populações que não a consomem, a prevalência dessa doença é reduzida pela
metade. Para cada porção de carne vermelha ingerida, o risco de diabetes
aumenta 25% e quando o consumo é feito por embutidos, o risco aumenta de 38% a
73%.
A temática da alimentação saudável a longo e curto prazo já se perfaz há muito
tempo como tema de primeira importância na saúde pública brasileira,
principalmente após a diminuição significativa nos índices de desnutrição
infantil e na melhora no quadro da fome no país, ainda que estejamos longe da
sua completa erradicação.
A nova problemática que o Estado vislumbra é a fatídica má alimentação do
brasileiro, gerando prejuízos à saúde dos cidadãos em circunstâncias que seriam
perfeitamente evitáveis. Com uma maior observância à questão da dieta alimentar
por parte das políticas estatais, a vida e a saúde de muitos brasileiros
poderiam ser poupadas.
Outro aspecto a ser salientado e que sustenta a relevância do aludido Projeto
de Lei é a grande variedade e expressividade dos impactos ambientais da criação
de animais para consumo humano. A agricultura animal consome recursos naturais
de forma ineficiente, contribui para o desmatamento e produz enormes
quantidades de dejetos animais, ameaçando a qualidade da água e do ar e
contribuindo sobremaneira para as mudanças climáticas.
Em 2006, a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO)
publicou o relatório "Livestocks Long Shadow: Environmental Issues and
Options" em que afirma que o setor pecuário é responsável por cerca de 14,5% de
todas as emissões de gases do efeito estufa oriundas de atividades humanas em
todo o mundo. Mais do que isso, a FAO alega que "o setor da produção animal
emerge como um dos dois ou três maiores responsáveis pelos mais sérios
problemas ambientais, em todas as escalas, da local à global".
No Brasil, cerca de 5,5 bilhões de animais terrestres são criados e abatidos a
cada ano para produção de carnes, laticínios e ovos. O país é hoje um dos
maiores produtores de carne do mundo e tem o maior rebanho de bois do mundo,
ultrapassando 200 milhões de animais. Tamanha população de animais de produção
traz notáveis impactos sobre o meio ambiente.
Estima-se que cerca de 70% da terra desmatada da Amazônia seja hoje usada como
pasto, e que boa parte dos 30% restantes esteja largamente ocupada por cultivos
para produção de ração animal. Segundo dados do próprio governo brasileiro, a
pecuária é a principal responsável pelo desmatamento da Amazônia e o
desmatamento deste bioma emite mais CO2 do que qualquer outra fonte de emissões
no Brasil.
Em um mundo com quase um bilhão de pessoas em situação de insegurança
alimentar, a produção animal se mostra também bastante ineficiente, consumindo
mais recursos alimentares do que produz e demandando mais de 97% da produção
global de farelo de soja e mais de 60% da produção global de milho e cevada.
Acrescenta-se também que, ao invés de aumentar os gastos públicos, tal
iniciativa, mesmo com os custos necessários para as campanhas educativas e
demais ações, deve reduzir, pelo menos a médio ou longo prazo, os custos totais
da alimentação/refeição, já que é sabido que os produtos de origem animal estão
entre os itens mais caros da composição dos pratos.
Sendo assim, apresento aos nobres legisladores desta Casa o presente projeto,
na expectativa de que a sua aprovação confirmará a trajetória deste Estado em
favor da saúde da população, do desenvolvimento social e da preservação e
gestão ambiental sustentável, começando pelas nossas escolas.
intervenção prática, no sentido de promover a saúde, qualidade de vida e
sustentabilidade para as pessoas, os animais, os ecossistemas e o planeta,
devendo ser implementada através de campanhas, pesquisas e testes, aproveitando
a expertise de outros entes da federação que já adotaram o cardápio vegetariano
nas merendas escolares.
O projeto vai ao encontro das últimas pesquisas médicas a respeito do consumo
de carne excessivo no mundo, o qual, principalmente no que tange a carnes
vermelhas e processadas, tem sido associado a doenças crônicas diversas, como
obesidade, enfermidades cardiovasculares, diabetes e vários tipos de câncer.
No que diz respeito às escolas, vale lembrar que a Lei Federal 11.947/2009, que
dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, estabeleceu como diretrizes
da alimentação escolar a inclusão da educação alimentar e nutricional no
processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar,
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas
saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional (art.
2º, inciso II); e o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para
a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local
e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos. Além disso, a mesma lei, em seu art. 14, determina que 30% do total
dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação sejam utilizados para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais
indígenas e comunidades quilombolas. É patente a importância que a legislação
federal atribui tanto à alimentação saudável como ao tripé da sustentabilidade
ambiental, econômica e social.
O consumo de carne pelos brasileiros ultrapassa as recomendações do Guia
Alimentar para População Brasileira de maneira alarmante. De acordo com dados
da Pesquisa de Orçamentos Familiares, de 2008, consome-se cerca de 152g
carne/dia por pessoa. Além disso, o Guia Alimentar ainda preconiza que, para
equilibrar a ingestão alimentar do brasileiro, é necessário aumentar em 20% a
ingestão de cereais e triplicar o consumo de hortaliças. O consumo crescente de
carnes é uma realidade no Brasil, e nas últimas décadas, de forma geral, o
consumo de carnes aumentou 50%, sendo que o consumo de carnes vermelhas
aumentou 23%, o de carne de aves 100% e de embutidos (presunto, salame,
mortadela etc.) 300%, sendo esse último elemento o maior incriminado no
desenvolvimento do câncer de intestino grosso.
Estudos científicos de revisão de grande porte (metanálises) avaliaram o
impacto do maior consumo de carne sobre o risco de câncer de intestino grosso
(cólon e reto). Foi demonstrado que o aumento de 100 gramas de carne (de
qualquer tipo) ingerida diariamente está associado ao aumento de 12% a 17% do
risco de câncer de cólon e reto. O aumento diário de ingestão de apenas 25
gramas de carne processada (embutidos) está associado ao aumento de 49% do
risco de câncer de cólon e reto.
Dados sobre o impacto do consumo de carnes associados às doenças
cardiovasculares são marcantes. Populações que não as consomem têm redução de
14% a 35% nos níveis de colesterol sanguíneo e a mortalidade por essas doenças
é de 20% a 24% menor. Em estudos comparativos com essas populações, a
hipertensão arterial acomete 42% da população geral, enquanto acomete apenas
13% das que não a utilizam. A redução do consumo de carne reduz os níveis de
pressão arterial.
Não menos importante é a relação do consumo de carne com diabetes, pois nas
populações que não a consomem, a prevalência dessa doença é reduzida pela
metade. Para cada porção de carne vermelha ingerida, o risco de diabetes
aumenta 25% e quando o consumo é feito por embutidos, o risco aumenta de 38% a
73%.
A temática da alimentação saudável a longo e curto prazo já se perfaz há muito
tempo como tema de primeira importância na saúde pública brasileira,
principalmente após a diminuição significativa nos índices de desnutrição
infantil e na melhora no quadro da fome no país, ainda que estejamos longe da
sua completa erradicação.
A nova problemática que o Estado vislumbra é a fatídica má alimentação do
brasileiro, gerando prejuízos à saúde dos cidadãos em circunstâncias que seriam
perfeitamente evitáveis. Com uma maior observância à questão da dieta alimentar
por parte das políticas estatais, a vida e a saúde de muitos brasileiros
poderiam ser poupadas.
Outro aspecto a ser salientado e que sustenta a relevância do aludido Projeto
de Lei é a grande variedade e expressividade dos impactos ambientais da criação
de animais para consumo humano. A agricultura animal consome recursos naturais
de forma ineficiente, contribui para o desmatamento e produz enormes
quantidades de dejetos animais, ameaçando a qualidade da água e do ar e
contribuindo sobremaneira para as mudanças climáticas.
Em 2006, a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO)
publicou o relatório "Livestocks Long Shadow: Environmental Issues and
Options" em que afirma que o setor pecuário é responsável por cerca de 14,5% de
todas as emissões de gases do efeito estufa oriundas de atividades humanas em
todo o mundo. Mais do que isso, a FAO alega que "o setor da produção animal
emerge como um dos dois ou três maiores responsáveis pelos mais sérios
problemas ambientais, em todas as escalas, da local à global".
No Brasil, cerca de 5,5 bilhões de animais terrestres são criados e abatidos a
cada ano para produção de carnes, laticínios e ovos. O país é hoje um dos
maiores produtores de carne do mundo e tem o maior rebanho de bois do mundo,
ultrapassando 200 milhões de animais. Tamanha população de animais de produção
traz notáveis impactos sobre o meio ambiente.
Estima-se que cerca de 70% da terra desmatada da Amazônia seja hoje usada como
pasto, e que boa parte dos 30% restantes esteja largamente ocupada por cultivos
para produção de ração animal. Segundo dados do próprio governo brasileiro, a
pecuária é a principal responsável pelo desmatamento da Amazônia e o
desmatamento deste bioma emite mais CO2 do que qualquer outra fonte de emissões
no Brasil.
Em um mundo com quase um bilhão de pessoas em situação de insegurança
alimentar, a produção animal se mostra também bastante ineficiente, consumindo
mais recursos alimentares do que produz e demandando mais de 97% da produção
global de farelo de soja e mais de 60% da produção global de milho e cevada.
Acrescenta-se também que, ao invés de aumentar os gastos públicos, tal
iniciativa, mesmo com os custos necessários para as campanhas educativas e
demais ações, deve reduzir, pelo menos a médio ou longo prazo, os custos totais
da alimentação/refeição, já que é sabido que os produtos de origem animal estão
entre os itens mais caros da composição dos pratos.
Sendo assim, apresento aos nobres legisladores desta Casa o presente projeto,
na expectativa de que a sua aprovação confirmará a trajetória deste Estado em
favor da saúde da população, do desenvolvimento social e da preservação e
gestão ambiental sustentável, começando pelas nossas escolas.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/10/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/11/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 08/11/2016 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/11/2016 |
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