
Altera o art. 8º e revoga o art. 29, ambos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
com a seguinte redação:
"Art.
8°..............................................................................
............................................
§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades
funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife,
unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória
correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35%
(trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido
pelo servidor (NR).
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35%
(trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados
sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por
Inspetoria Regional." (NR)
Art. 2º Fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29
da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
§ 1º Aos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que
percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória,
calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de
origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento),
tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e
cinco por cento) da verba atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco definirá, por ato normativo
próprio, os percentuais e limites da verba prevista no § 1º deste artigo, os
quais serão estabelecidos de acordo como o vencimento-base, soldo ou
equivalente, percebido no órgão de origem.
Art. 3º As verbas instituídas pelos arts. 1º e 2º desta lei serão computadas
para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições dos incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos
do art. 8º, bem como o art. 29, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Justificativa
Recife, 29 de março de 2016.
Assunto: Projeto de Lei que altera o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos
Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Anexo
Projeto de Lei Ordinária, alterando a Lei Ordinária nº 12.595, de 4 de junho de
2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo desta Corte de Contas.
A primeira proposição do projeto tem como objetivo extinguir a atual
Gratificação de Localização e conferir verba indenizatória restrita,
exclusivamente, aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais deste
Tribunal, que exerçam suas funções nas Inspetorias Regionais caracterizadas
como locais de difícil provimento (Petrolina, Garanhuns, Arcoverde, Surubim,
Bezerros e Palmares).
Cumpre registrar que a proposta se justifica pela necessidade de ressarcir os
servidores das carreiras deste Tribunal pelo domicílio profissional nas
referidas Inspetorias, contribuindo com a interiorização do Controle Externo,
com vistas a uma maior eficiência das ações de fiscalização, importando também
em um decréscimo do percentual máximo atual de 45% (quarenta e cinco por cento)
para 35% (trinta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os vencimentos-base
desses servidores, produzindo, por conseguinte, redução de gastos com pessoal
neste Tribunal, em consonância com o atual cenário de escassez de recursos e
atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na segunda alteração, o projeto veda a percepção da atual Gratificação de
Incentivo pelos servidores à disposição deste Tribunal, com percentual de 120%
(cento e vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base, e cria o Auxílio
Indenizatório, calculado igualmente a partir do mesmo vencimento-base, porém em
percentuais variáveis e limitados ao máximo de 100% (cem por cento), auxílio
este que aqueles somente farão jus enquanto permanecerem neste Órgão,
repercutindo, também, em economia de gastos.
Impende salientar, também, que tais alterações, como já mencionado, não
acarretam impacto financeiro e sim redução da despesa de pessoal, de forma a
adequar-se aos recursos orçamentários fixados para este Tribunal no exercício
de 2016, além de melhor viabilizar o preenchimento das Inspetorias Regionais e
disciplinar a retribuição pecuniária dos servidores à disposição desta Corte.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro Carlos Porto de Barros
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631. Boa Vista
Recife PE 50050-000
Histórico
TRIBUNAL DE CONTAS, em 5 de abril de 2016.
Carlos Porto de Barros
Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/04/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/04/2016 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2016 |
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