
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, energia e instituições bancárias e financeiras, sediadas no Estado de Pernambuco, a divulgar fotografias de pessoas desaparecidas em suas respectivas faturas mensais.
Texto Completo
internet, energia e instituições bancárias e financeiras, sediadas ou com
filiais no Estado de Pernambuco, a divulgar em suas faturas de cobrança mensal,
enviadas aos consumidores, fotografias de pessoas desaparecidas.
Art. 2º Cada empresa divulgará mensalmente pelo menos a quantidade de dez
fotos, dividias igualmente conforme a quantidade de faturas e as respectivas
áreas de entrega.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão
competente para o envio dos documentos fotográficos e a fiscalização do seu
cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
Justificativa
que desapareceram, com a finalidade de cooperar com as famílias e o Poder
Público na difícil tarefa de encontrá-las.
Por outro lado, como detentoras de cadastro de uma infinidade de consumidores,
as empresas prestadoras de serviços podem exercer fundamental influência na
divulgação da imagem dessas pessoas.
Assim, certo da sua conformidade constitucional e dos seus benefícios à
sociedade, contamos com o apoio dos Nobres Deputados.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de agosto de 2017.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/011/201 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 27/11/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 04/12/2017 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 05/12/2017 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2017 |
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