Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, energia e instituições bancárias e financeiras, sediadas no Estado de Pernambuco, a divulgar fotografias de pessoas desaparecidas em suas respectivas faturas mensais.

Texto Completo

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de telefonia,
internet, energia e instituições bancárias e financeiras, sediadas ou com
filiais no Estado de Pernambuco, a divulgar em suas faturas de cobrança mensal,
enviadas aos consumidores, fotografias de pessoas desaparecidas.
Art. 2º Cada empresa divulgará mensalmente pelo menos a quantidade de dez
fotos, dividias igualmente conforme a quantidade de faturas e as respectivas
áreas de entrega.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão
competente para o envio dos documentos fotográficos e a fiscalização do seu
cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
Autor: Adalto Santos

Justificativa

A presente Propositura objetiva divulgar de forma massiva a imagem de pessoas
que desapareceram, com a finalidade de cooperar com as famílias e o Poder
Público na difícil tarefa de encontrá-las.
Por outro lado, como detentoras de cadastro de uma infinidade de consumidores,
as empresas prestadoras de serviços podem exercer fundamental influência na
divulgação da imagem dessas pessoas.
Assim, certo da sua conformidade constitucional e dos seus benefícios à
sociedade, contamos com o apoio dos Nobres Deputados.

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de agosto de 2017.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 27/011/201

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 27/11/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 04/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/12/2017 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2017


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