
Dispõe que os Órgãos e entidades do Estado, dentro de suas esferas de competências e atribuições reservadas legalmente, adotem as medidas, que entenderem cabíveis, para que as mulheres venham a ocupar 50% (cinquenta por cento) dos cargos de direção e chefia existentes na Administração Pública Estadual.
Texto Completo
competências e atribuições reservadas legalmente, adotarão as medidas que
entenderem cabíveis para que as mulheres venham a ocupar 50% (cinquenta por
cento) dos cargos de direção e chefia existentes na Administração Pública
estadual direta ou indireta.
§ 1º A fim de cumprir o disposto no caput deste artigo, o preenchimento dos
cargos de direção e chefia ocorrerá gradualmente, respeitados os seguintes
prazos:
I - 30% (trinta por cento) a partir do mês de janeiro de 2019;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do mês de janeiro de 2023;
III - 50% (cinquenta por cento) a partir do mês de janeiro de 2027.
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos I a III do §1º deverão ser
considerados como limites mínimos para nomeação e provimento dos cargos de
direção e chefia por mulheres na Administração Pública estadual direta ou
indireta.
Art. 2º Atingido o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos
cargos de direção e chefia por mulheres na Administração Pública estadual
direta ou indireta, verificada a vacância do cargo, este deverá ser preenchido
alternadamente por homens e mulheres.
Art. 3º O disposto no § 1°, do art. 1º, não será aplicado automaticamente nos
cargos de direção e chefia já providos, bem como naqueles em que a pessoa
nomeada passe a deter mandato. Nestes casos, a obrigação legal para nomeação de
mulheres só surgirá quando houver a vacância do cargo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a
Mulher (Cedaw), que foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Federal de
nº 4.377/2002. Em que pese, a ratificação pelo Estado Brasileiro, a
desigualdade de gênero promove efeitos nocivos no que diz respeito à ocupação
da mulher no mercado de trabalho.
Com efeito, as mulheres constituem 51,5% (cinquenta e um vírgula cinco por
cento) da população brasileira e 43,8% (quarenta e três vírgula oito por cento)
de todos os trabalhadores brasileiros, segundo dados da Pesquisa Nacional por
Amostras de Domicílios (PNAD) 2015. Não obstante, ocupam apenas 37% (trinta e
sete por cento) dos cargos de direção e gerência enquanto os homens ocupam 63%
(sessenta e três por cento) desses cargos.
Especificamente no que diz respeito à Administração Pública, temos que
registrar que a distorção no ingresso na carreira é menor, haja vista que se dá
mediante a realização de concurso público. Todavia, conforme se vai elevando o
grau de hierarquia pela ocupação de cargos de direção, de chefia e
assessoramento, a distorção mais uma vez aparece: na Administração Pública
Federal, as mulheres ocupam 39,7 % (trinta e nove vírgula sete por cento) dos
cargos de chefia, ao passo que os homens ocupam 60,3% (sessenta vírgula três
por cento).
Observe que a desigualdade se intensifica ainda mais, no âmbito Federal, quando
consideramos o padrão remuneratório. Para os cargos de direção e assessoramento
superior (DAS), no nível 1, que remunera R$ 2.467,90 as mulheres representam
44,9% (quarenta e quatro vírgula nove por cento) enquanto, no DAS nível 6, cuja
remuneração é de R$15.479,92 a participação da mulher é de apenas 21,7% (vinte
e um vírgula sete por cento).
Os dados acima podem ser consultados em matéria pública do jornal O Globo,
editada no ano de 2017, disponível na internet por meio do link:
https://oglobo.globo.com/economia/mulheres-estao-em-apenas-37-dos-cargos-de-chef
ia-nas-empresas-21013908. Acessado em 02/04/2018. Nesse sentido, também há um
texto do IPEA, de nº 1797, intitulado Mulheres e Homens em ocupação de cargos
de direção e assessoramento superior (DAS) na carreira de Especialista em
Políticas Públicas e gestão governamental em que é discutida a desigualdade na
ocupação dos cargos públicos por homens e mulheres.
Em Pernambuco a situação também é preocupante! Ao longo dos anos e de várias
gestões as mulheres não tem participação efetiva nos cargos de direção e chefia
de todos os Órgãos Públicos constituídos. Podemos constatar, com base em dados
fornecidos nas páginas oficiais de todos os Poderes, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, existentes na rede mundial de
computadores, que a desigualdade permanece.
É urgente, portanto, que legislemos a fim de garantir a participação das
mulheres na administração superior do Estado. Salientamos, aqui, que a adoção
de políticas públicas para esse fim vem sendo adotada em diversos países
europeus.
Do ponto de vista legal, observamos que a matéria aqui legislada não invade
competência privativa do Governador. Com efeito, é notório que não diz respeito
à Administração Pública ou aos servidores públicos. Tampouco invade a
competência administrativa dos Órgãos Públicos, haja vista que cada ente irá
normatizar como fará para cumprir o disposto no §1º, do art.1º do projeto de
lei agora apresentado.
A matéria que ora se legisla, na realidade, diz respeito à efetivação dos
Princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação disciplinados no
art. 5º da Constituição Federal.
Além do mais, devemos anotar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como
constitucional a adoção pelo Estado de ações afirmativas para efetivação do
direito a igualdade; nesse sentido, confira-se a Ação Direta de
Constitucionalidade nº 41, originária do Distrito Federal, que considerou
constitucional a Lei Federal de nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de
vagas para negros em concursos públicos.
Aqui, transcrevemos trecho do voto do ministro relator Roberto Barroso
proferido na ADC nº 41: As ações afirmativas em geral e a reserva de vagas
para ingresso no serviço público em particular são políticas públicas voltadas
para a efetivação do direito a igualdade. A igualdade constitui um direito
fundamental e integra o conteúdo essencial da ideia de democracia. Da dignidade
humana resulta que todas as pessoas são fins em si mesmas, possuem o mesmo
valor e merecem, por essa razão, igual respeito e consideração. A igualdade
veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, mas impõe
a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o
respeito à diferença. No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa em três
dimensões: igualdade formal, que funciona como proteção contra a existência de
privilégios e tratamentos discriminatórios; a igualdade material, que
corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza e bem-estar
social; e a igualdade como reconhecimento, significando o respeito devido às
minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais
ou quaisquer outras. A igualdade efetiva requer igualdade perante a lei,
redistribuição e reconhecimento. Grifo nosso.
A sub-representação das mulheres nos cargos de chefia no serviço público, em
que pese elas serem mais da metade da população brasileira e terem, em média, 8
(oito) anos de escolaridade, enquanto os homens possuem 7,6 (sete vírgula
seis) anos de estudo, em média, evidencia a discriminação, como já demonstrado
acima, com base nos dados estatísticos fornecidos pela PNAD 2015 e pelo estudo
do IPEA acima mencionado.
Logo, se faz necessário que seja adotada política pública como ação afirmativa
para que as mulheres venham a ter participação nos cargos superiores da
Administração Pública. Aliás, os benefícios trazidos por um corpo diversificado
de funcionários, quanto maior o pluralismo de pessoas, maior a capacidade de
solução dos problemas surgidos em sociedades complexas, segundo o professor
Adilson Moreira no artigo Miscigenando o círculo do Poder: ações afirmativas,
diversidade racial e sociedade democrática apud ADC nº 41, pág. 11.
Por fim, salientamos que no dia 20 de março, na Comissão de Defesa dos Direitos
da Mulher da Assembleia, foi discutido o tema da ocupação das mulheres nos
cargos de direção das instituições públicas. A preocupação e a importância da
necessidade que se institua norma garantidora do direito da mulher em ocupar
cargos superiores da Administração Pública foi reconhecida pelas entidades
presentes à reunião, quais sejam, Cremepe/PE, OAB/PE, Ministério Público
Estadual, Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e da União, Secretaria da
Mulher do Estado, Fundação Joaquim Nabuco, CEDIM/PE, Secretaria da Mulher da
Prefeitura do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho.
Com base nesses fundamentos, apresentamos agora o presente projeto de lei e o
submetemos à apreciação de nossos pares, por ser medida de justiça!
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de abril de 2018.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |