Brasão da Alepe

Dispões sobre a Lei de Responsabilidade da Segurança Pública tendo por base o programa do Pacto pela Vida ou qualquer outro programa relacionado à segurança pública em Pernambuco

Texto Completo

Art. 1º Fica o Secretário de Defesa Social obrigado a apresentar anualmente à
Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa, relatório
consolidado contendo indicadores referentes aos programas e ações que integram
a área da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
I - A data limite de apresentação do relatório anual consolidado será até a
primeira sessão ordinária do ano subsequente.
II - O não fornecimento das informações que constam na presente Lei, implicará
em ofensa ao inciso VII, Art. 193, da Lei n° 6.123 de 20 de julho de 1968,
acarretando às sanções previstas no inciso IV, Art. 199 e Art. 203 previstas na
Lei supracitada.
Art. 2º Os indicadores tratados no o art. 1º, são:
I- Efetivo da Polícia Civil, Policia Cientifica, da Polícia Militar, do Corpo
de Bombeiros Militar, da Guarda Patrimonial, dos Agentes Prisionais e dos
Agentes Socioeducativos de Pernambuco;
a) Quantitativo do efetivo ativo do ano consolidado;
b) Quantitativo do efetivo aposentado, reformado e/ou afastado do ano;
c) Quantitativo do efetivo por órgão cedido do ano;
II - Investimento e melhoria da infraestrutura da Polícia Civil, da Policia
Cientifica, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Guarda
Patrimonial, dos Agentes Prisionais e dos Agentes Socioeducativos de Pernambuco.
III - Dados referentes à Integração das Polícias Civil e Militar de Pernambuco;
IV - Dados referente à atuação de Inteligência/Contra Inteligência das Polícias
Civil e Militar de Pernambuco;
V - Dados referente ao Controle Externo e Interno das Polícias Civil e Militar
de Pernambuco;
VI - Gastos com publicidade das ações institucionais das Polícias Civil e
Militar de Pernambuco;
VII - Situação, gastos e investimento na infraestrutura e gestão do Sistema
Prisional de Pernambuco, bem como a capacidade prisional de cada unidade e o
quantitativo de detentos consolidado do ano;
VIII - Situação, gastos e investimento na infraestrutura e gestão da Fundação
de Atendimento Socioeducativo – FUNASE em Pernambuco, bem como a capacidade de
cada unidade e o quantitativo de reeducandos consolidado do ano;
IX - Situação, gastos e investimentos em Programas e Ações desenvolvidos pelo
Governo do Estado no âmbito da segurança pública;
X - Situação, gastos e investimentos em Programas e Ações desenvolvidos pelo
Governo do Estado em parceria com a União no âmbito da segurança pública;
XI - Situação, gastos e investimentos em Programas e Ações desenvolvidos pelo
Governo do Estado em parceria com os Municípios no âmbito da segurança pública;
XII - Relatório das ações, programas, investimentos e gastos previstos para o
ano ulterior relativos aos itens constantes nos incisos I, II, III,
IV,V,VI,VII,VIII,IX,X e XI, além das metas de redução para o número de crimes
listados nos incisos XIII, XIV, XV e XVI.
XIII - Número dos Crimes Violentos Intencionais (CVLI), detalhando qual o
município, motivo, data do ocorrido, idade, sexo da vitima e instrumento
utilizado para realizar o (a):
a) Homicídio Doloso;
b) Latrocínio;
c) Lesão Corporal Seguida de Morte;
d) Confronto Policial; e
e) Conflitos afetivos ou familiares.
XIV - Número de violência contra a mulher, detalhando qual o município, motivo,
data do ocorrido, idade, sexo da vitima e instrumento utilizado para realizar o
(a):
a) Feminicídio;
b) Violência doméstica e familiar contra a mulher;
c) Estupro; e
d) Estupro de Vulnerável.
XV - Número de crimes violentos contra o patrimônio, detalhando qual o
município, data do ocorrido, idade, sexo da vitima e instrumento utilizado para
realizar o (a):
a) Roubo de veículo;
b) Roubo de aparelho celular;
c) Roubo a transeunte;
d) Roubo em coletivo;
e) Roubo de carga;
f) Furto de veículos;
g) Roubo a banco;
h) Roubo de caixa eletrônico;
i) Roubo a residência;
j) Roubo a estabelecimento comercial; e
k) Roubo com condução da vítima para saque em instituição financeira.
XVI - Número da produtividade policial:
a) Armas apreendidas, detalhando tipo de arma apreendida e local da apreensão;
b) Representações por mandados de prisões;
c) Cumprimento de mandados de prisões, detalhando total expedido, total
cumprido e local;
d) Pessoas autuadas em flagrante delito, detalhando local, idade e sexo do (a)
autuado (a);
e) Pessoas autuadas por ato infracional detalhando local, idade e sexo do (a)
autuado (a); e
f) Ocorrências de tráfico de drogas, detalhando local, quantidade de drogas
apreendidas e pessoas autuadas pelo flagrante delito.
XVII - Índice da resolutividade dos crimes elencados nos incisos XII, XIII, XIV
do Art. 2°.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Autor: Sílvio Costa Filho

Justificativa

O Presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo focar a questão da
segurança pública no âmbito da prevenção social, visto que com o crescimento
registrado nos últimos anos a violência assumiu proporção de epidemia em
Pernambuco, com uma taxa de homicídios de 59 mortes por grupo de 100 mil
habitantes, quase seis vezes mais que o índice considerado tolerável pela
Organização das Nações Unidas, que é de 10 mortes por 100 mil habitantes.
A presente realidade tem desafiado o Poder Público a planejar e implantar
ações que consigam trazer resultados efetivos no tocante ao combate e prevenção
da criminalidade. Ações essas que devem ter caráter de política de Estado e não
de Governo, como historicamente são tratadas as políticas de segurança pública.
Nessa linha de inteleção, observa-se que as organizações que utilizam algum
tipo de planejamento estratégico, dentro do qual se definem objetivos e metas a
serem atingidas, como é o caso do Estado de Pernambuco, necessitam de
acompanhamento para o aperfeiçoamento das suas ações, baseado em procedimentos
científicos de coleta e análise de informação sobre o conteúdo, estrutura,
processo, resultados e/ou impactos de políticas públicas, programas, projetos
ou quaisquer intervenções planejadas.
Ademais, a avaliação representa um potente instrumento de gestão, na medida em
que pode (e deve) ser utilizada durante todo o ciclo da gestão, subsidiando
desde o planejamento e formulação de uma intervenção, o acompanhamento de sua
implementação, os consequentes ajustes a serem adotados, até as decisões sobre
sua manutenção, aperfeiçoamento, mudança de rumo ou interrupção.
Além disso, a avaliação pode contribuir para a viabilização de todas as
atividades de controle interno, externo, por instituições públicas e pela
sociedade levando maior transparência e accountability às ações de governo
Estadual.
A ideia central é ampliar o acesso e a avaliação dos indicadores de
criminalidade, com o comprometimento de compartilhamento com todos os atores
públicos – como é o caso dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como o Ministério Público, entidades da sociedade civil e as universidades -,
proporcionando, dessa forma, a pluralidade de visões e avaliações das ações,
planos e programas em curso ou em implantação.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2018.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 06/02/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.