
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas gerais
previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou
em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas
respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos
mesmos autos, observando-se o procedimento previsto nesta Lei, desde que ainda
não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que
possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013, bem como nas situações do § 2º do art. 1º, será efetuada por
meio de Processo Administrativo de Responsabilização PAR, que deverá ser
precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de caráter sigiloso
e não punitivo.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º O PIP será destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação das sanções
previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 4º O PIP deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por
qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato
e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização; e
III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de
despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s),
seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº
12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada,
vedada subdelegação.
§ 2º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos
atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade
competente deverá encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez)
dias contados de sua ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por,
pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, que poderá valer-se de todos os meios
probatórios admitidos em lei.
Parágrafo único. O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos
ou entidades envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.
Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco)
dias, prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pela autoridade
instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7º Esgotadas as diligências, o responsável pela condução do procedimento
investigatório elaborará relatório conclusivo, dentro do prazo estabelecido no
art. 6º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de
2013;
IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da
responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras
autoridades competentes, conforme o caso.
§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do
relatório conclusivo para apreciação da autoridade instauradora.
§ 2º Vencido o prazo constante do art. 6º, havendo ou não sido elaborado o
relatório de que trata o caput, o responsável pela condução do procedimento
investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade
instauradora.
Art. 8º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no
art. 7º, a autoridade responsável pela sua instauração poderá determinar a
realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, o arquivamento da investigação ou a
instauração de PAR.
Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do
procedimento de investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante
requerimento, pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho
fundamentado.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente
entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face
da qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser
delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade
que primeiro instaurar o PAR.
Art. 10. A SCGE possui competência para avocar os processos instaurados para
exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A SCGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput,
se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou
entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade
atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou
entidade da administração pública estadual.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a
encaminhar à SCGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados,
incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso,
sob pena de responsabilização nos termos da lei.
§ 3º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra,
podendo ser designada nova comissão pela SCGE, e serão aproveitadas todas as
provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR
Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no
Diário Oficial que deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e
III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados
no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de
aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a
denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, serão omitidos das publicações
oficiais, salvo haja necessidade de intimação por edital.
Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores estáveis ou, em se tratando de entidades da Administração Pública
cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por,
pelo menos, 3 (três) empregados públicos permanentes, preferencialmente com no
mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, 01 (um) membro da SCGE e 1
(um) membro da Procuradoria Geral do Estado PGE.
§ 2º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será
composta, sempre que possível, por 1 (um) representante do órgão ou entidade
envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.
§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido
de compor a comissão do PAR dele decorrente.
§ 4º No caso de PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a
indicação de servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência
para auxiliar na condução do PAR.
§ 5º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios,
provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a
Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.
§ 6º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos
licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos
relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e
entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da
matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas
judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no
exterior.
§ 7º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 8º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes
legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com
extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua
retirada do órgão ou entidade da Administração Pública por eles responsável.
§ 9º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores
até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu
caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme § 3º do art. 7º da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 10. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias,
admitida prorrogação por no máximo igual período, por solicitação, em despacho
fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 1º Não será computado, no prazo do caput, o fixado para a prolação da decisão
de que trata o art. 20.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:
I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em
outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu
prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.
§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento
do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.
Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que
pretenda produzir.
§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua
inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do
processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a
Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias
para, querendo, apresentar defesa escrita; e
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.
§ 2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento
ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue
no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.
§ 4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio
eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.
§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de
correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual,
nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.
§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico
da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a
confirmação.
§ 7º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante
legal.
§ 8º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível,
ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova
tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio
eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração e
julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da
data de publicação do edital.
§ 9º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da
pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso
infrutífera, o disposto no §8º.
Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode
produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua
defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado
e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e
pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar
o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela
pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las
em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e
sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que
tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes
para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o
presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na
inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no
termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante
ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se,
subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que
observará os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da
defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou
criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento
integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e,
se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica,
sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada
será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão,
que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
Art. 19. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no art.
18 sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à PGE, para, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à
observância do devido processo legal administrativo.
§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para
encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento do PAR.
§ 2º. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a
manifestação de que trata o caput ficará a cargo dos respectivos setores
jurídicos.
Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os
autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para a decisão
devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual
deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do § 2º do art.
14, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada à SCGE e à PGE.
Art. 21. Na hipótese descrita no § 2º do art. 1º, sendo distintas as
autoridades competentes para julgamento, o processo será encaminhado
primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua
competência, tendo precedência o julgamento pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do
Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art.
14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e intimará
os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura
venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração
deverá observar o disposto no art. 14, bem como conter, resumidamente, os
elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos
prazos previstos para a pessoa jurídica no art. 14.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão
apresentar recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da
pessoa jurídica, observado o disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 23. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão
administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da data de intimação da pessoa jurídica.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente
normal.
Art. 24. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de
responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR
que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
de protocolo do recurso administrativo.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da
qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.
§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR
encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos
Administrativos do PAR.
Art. 25. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado
independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos
administrativos interpostos contra decisões administrativas de
responsabilização.
Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco)
membros e 5 (cinco) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares das seguintes Secretarias:
I - Procuradoria Geral do Estado PGE;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG;
III - Secretaria da Fazenda SEFAZ;
IV - Secretaria de Administração SAD; e
V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado SCGE.
§ 1º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos
ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio
probatório.
§ 2° Cabe ao Secretário da SCGE designar, mediante portaria, o coordenador do
Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR está impedido
de participar do julgamento do recurso administrativo.
Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de
processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.
Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art.
23 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no
trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final
será publicada no Diário Oficial do Estado, dandose ciência ao Ministério
Público, à SCGE e à PGE.
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 29. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nas hipóteses de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora
será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as
demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes
da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do
respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela
prática dos atos previstos nesta Lei, restringindose tal responsabilidade à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
§ 3º Para os fins do § 1º, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão
examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla
defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 4º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será
conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 5º A decisão quanto à simulação ou fraude será proferida pela autoridade
julgadora e integrará a decisão de que trata o caput do art. 20.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 30. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Seção I
Da Multa
Art. 31. A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a
gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada,
examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com critérios
estabelecidos mediante decreto.
Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da SEFAZ ou a contratos,
convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde,
educação, segurança pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou
não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº
12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento
definitivo da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa
jurídica;
VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação de serviço
público ou do fornecimento de bens;
VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra pública; ou
VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de
solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro
líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Parágrafo único: Os valores previstos nos incisos I e II poderão ser
atualizados por decreto.
Art. 33. São circunstâncias atenuantes:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do
ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do
processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da
prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 34. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no
inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 independe do
enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 35. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de
um programa de integridade, nos moldes definidos em decreto estadual,
configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior
percentual de redução.
§ 1° A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de
redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua
comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras
diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que
trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente
ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº
12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de
redução de que trata este artigo.
Art. 36. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos
ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato
lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem
indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 37. Caso não seja possível utilizar o critério do art. 6º, inciso I, da
Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não
ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo
administrativo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação
econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social,
número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será
limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite,
podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 38. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver se tornado
definitiva, o extrato da decisão condenatória será publicado, às expensas da
pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Estado;
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na
página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado
no sítio eletrônico oficial da SCGE.
Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 39. As medidas judiciais, no país ou no exterior, como a cobrança da multa
administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a
persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de
eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do
processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à
Procuradoria Geral do Estado -PGE.
Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à
PGE, as providências de que trata o caput serão solicitadas aos respectivos
setores jurídicos.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá, por meio da SCGE, em conjunto com a
PGE, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos
ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em
outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação
das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações
e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada
ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua
responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de
mecanismos internos de integridade.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput poderá ser celebrado com a
participação do Ministério Público Estadual e/ou do Tribunal de Contas do
Estado, observado o disposto no art. 41.
§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
Art. 41. Compete aos titulares da SCGE e da PGE celebrar, de forma conjunta, os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do
Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação dessa
competência.
§ 1º O Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado poderão,
a seu critério, participar, em conjunto com a SCGE e a PGE, da celebração de
acordos de leniência.
§ 2º A celebração de acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga
com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de natureza civil
contra a pessoa jurídica celebrante, em relação aos atos e fatos objeto de
apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao Ministério Público Estadual, caso tenha
celebrado o acordo de leniência em conjunto com a SCGE e a PGE.
§ 4º Depois de assinado, o acordo de leniência será encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado, que poderá instaurar procedimento administrativo para
apuração de responsabilidades, caso não tenha sido celebrado com sua
participação.
§ 5º O acordo de leniência celebrado pela SCGE e PGE em conjunto com o Tribunal
de Contas do Estado impede a instauração ou suspende o prosseguimento do
procedimento administrativo de que trata o §4º, em relação aos atos e fatos
objeto de apuração e previstos no acordo.
Art. 42. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de
procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art.
26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme
previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em
autos apartados do processo administrativo de responsabilização acaso existente.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do
relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos
servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na
sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a
divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo,
desde que haja anuência da SCGE e da PGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a
investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de
2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a SCGE e a PGE para
formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional
em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de apuração previstos
nesta Lei e sua celebração o interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o §1º acarretará as penas civis,
administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
Art. 43. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada
de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por escrito, conterá a
qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos
demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática
supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados
na hipótese de sua celebração e declaração expressa de que a pessoa jurídica
proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres
legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou
da PGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo de leniência, a SCGE e/ou a PGE
poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos
objeto do acordo.
Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário da
SCGE, por despacho, designará comissão responsável pela condução da negociação
do acordo, composta por no mínimo 2 (dois) servidores públicos estáveis, e por
1 (um) membro da PGE indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput poderá ser composta por
servidor estável ou empregado permanente do órgão ou entidade lesada, cuja
indicação poderá ser solicitada pelo Secretário da SCGE.
Art. 45. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo
de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários
para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que
demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao
processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos
termos do decreto citado no art. 35;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua
governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário da SCGE relatório conclusivo acerca das
negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos
efeitos previstos pelo art. 48.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no caput do art. 40,
o relatório de que trata o inciso VI será igualmente submetido, conforme o
caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.
Art. 46. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60
(sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação da
proposta.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do
acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou
contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro
dos temas tratados, em memorando de entendimentos, assinado em duas vias pelos
presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art. 47. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a
pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a SCGE e/o ou PGE
rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento
da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos
apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas
durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a
administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 42.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou da PGE
durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Art. 48. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do
art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas ao direito
de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras
normas que tratam de licitações e contratos;
II - reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços), não sendo aplicável à pessoa
jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações
especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de
leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua
completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção
de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do
acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas
que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham
firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 49. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes
legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos
participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas
respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das
condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o
seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura
do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a
fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o
prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a
celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das
demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a
pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das
obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios
previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos
termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
os parâmetros estabelecidos em decreto;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela SCGE, do cumprimento das
condições nele estabelecidas; e
XII - as demais condições que a SCGE considere necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do
processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o
grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e
o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das
práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando
for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência,
pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do
art. 12, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um
terço).
Art. 50. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela
Administração Pública do referido descumprimento;
II - a SCGE fará constar o ocorrido nos autos do PAR;
III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da
celebração do acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme o caso;
V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;
VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações
eventualmente já pagas; e
VII - a SCGE fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas CNEP e no Cadastro de Fornecedores do Estado de
Pernambuco CADFOR.
Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre
outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de
provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o
comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de
cooperação plena e permanente.
Art. 51. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 49, o acordo
de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da SCGE
e da PGE, que declararão:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art.
48; e
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 48.
Art. 52. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em
curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo
de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e,
posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela
pessoa jurídica.
Art. 53. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 41, o cumprimento integral do
acordo de leniência pela pessoa jurídica proponente ensejará o arquivamento das
respectivas ações, ficando eventuais ônus sucumbenciais ao seu encargo.
CAPÍTULO VIII
FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. 54. Fica criado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual
serão destinadas as receitas oriundas da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação do Fundo Estadual Vinculado de Combate à
Corrupção será feita por decreto.
Art. 55. Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Pernambuco;
II - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - parcerias com a iniciativa privada;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados; e
VI - multas aplicadas conforme os termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, nos processos administrativos de responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração
Pública Estadual.
Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes da aplicação desta Lei
referentes às Empresas Estatais Independentes lesadas serão remetidos
diretamente à entidade e utilizados, preferencialmente, no aprimoramento de
seus mecanismos de controle interno.
Art. 56. O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será administrado
pela SCGE.
Art. 57. Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão
destinados da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;
II 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da PGE;
III - 30% (trinta por cento) para o custeio de treinamentos anticorrupção para
agentes públicos; e
IV - 30% (trinta por cento) para o fomento de ações educativas voltadas à
conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um
todo e, especialmente, à rede estadual de ensino.
CAPÍTULO IX
DOS MECANISMOS ESTADUAIS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
Art. 58. A rede de ouvidorias vinculadas à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado- SCGE será responsável pelo Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e
pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento de denúncias
existentes.
Parágrafo único. Os números telefônicos, endereços de correio eletrônico e
sítios eletrônicos destinados ao recebimento das denúncias serão amplamente
divulgados, com o objetivo de incentivar sua utilização e acesso pela população.
Art. 59. O Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção será administrado pela
SCGE.
Seção II
Treinamento e orientação de Prevenção à Corrupção para Agentes Públicos
Art. 60. A Administração Pública Estadual disponibilizará material de
orientação e cursos na sua grade de capacitações com ênfase na prevenção a atos
de corrupção dentro da administração pública direta e indireta do Estado de
Pernambuco.
Seção III
Código de Ética da Administração Pública Estadual
Art. 61. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, publicará, no prazo de
até 1 (um) ano a contar da entrada em vigência desta Lei, o Código de Ética da
Administração Pública Estadual, destinado a todos os agentes públicos da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, e que conterá disposições
acerca das condutas e dos princípios éticos que orientarão os agentes públicos
durante o exercício de suas atividades em favor da Administração Pública
Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos cópia do Código
de Ética da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A SGCE poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que
adotem as providências previstas no § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846,
de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à PGE ou ao
Ministério Público do Estado que sejam promovidas as medidas previstas nos
incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846, de 2013.
Art. 63. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual
atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente da federação, a SCGE dará ciência à
respectiva autoridade competente para instauração do processo administrativo de
responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a SCGE dará ciência à Controladoria
Geral da União.
Art. 64. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com
as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011, a SCGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CADE, da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa
jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo
das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da
Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 65. A Secretaria de Administração do Estado - SAD adotará as providências
para as devidas publicações no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas CEIS, de forma a atender as disposições da Lei Federal
nº 12.846, de 2013.
§ 1º O Poder Executivo manterá atualizados, no CADFOR, administrado pela SAD,
os dados relativos às sanções aplicadas por decorrência desta Lei.
§ 2º A autoridade competente para celebrar acordos de leniência previstos nesta
Lei também deverá prestar e manter atualizadas no CADFOR, após a efetivação do
respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado,
salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao
processo administrativo.
§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, deverá
ser incluída referência ao respectivo descumprimento no CADFOR, administrado
pela SAD.
§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do
cadastro depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato
sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do
eventual dano causado, mediante solicitação da pessoa jurídica.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Fundo Estadual Vinculado de
Combate à Corrupção.
Art. 67. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos
processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e
prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido
por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se
forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.
Art. 68. A SCGE publicará ao menos uma vez por ano em seu sítio eletrônico
relatório indicando no mínimo as seguintes informações do período:
I - o número total de PAR instaurados, em andamento e transitados em julgado no
Estado;
II - o número de inspeções realizadas em processos licitatórios no Estado; e
III - o valor total das multas aplicadas em virtude de decisões administrativas
sancionadoras proferidas em sede de PAR.
Art. 69. Caberá ao Secretário da SCGE e ao Procurador Geral do Estado expedir
orientações e procedimentos complementares para a execução desta Lei.
Art. 70. O Poder Executivo editará os regulamentos complementares que se
fizerem necessários à operacionalização desta Lei.
Art. 71. Eventuais descumprimentos das disposições desta Lei serão objeto de
apuração em procedimento administrativo específico cuja instauração será levada
a conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas gerais
previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou
em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas
respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos
mesmos autos, observando-se o procedimento previsto nesta Lei, desde que ainda
não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que
possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013, bem como nas situações do § 2º do art. 1º, será efetuada por
meio de Processo Administrativo de Responsabilização PAR, que deverá ser
precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de caráter sigiloso
e não punitivo.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º O PIP será destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação das sanções
previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 4º O PIP deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por
qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato
e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização; e
III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de
despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s),
seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº
12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada,
vedada subdelegação.
§ 2º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos
atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade
competente deverá encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez)
dias contados de sua ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por,
pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, que poderá valer-se de todos os meios
probatórios admitidos em lei.
Parágrafo único. O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos
ou entidades envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.
Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco)
dias, prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pela autoridade
instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7º Esgotadas as diligências, o responsável pela condução do procedimento
investigatório elaborará relatório conclusivo, dentro do prazo estabelecido no
art. 6º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de
2013;
IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da
responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras
autoridades competentes, conforme o caso.
§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do
relatório conclusivo para apreciação da autoridade instauradora.
§ 2º Vencido o prazo constante do art. 6º, havendo ou não sido elaborado o
relatório de que trata o caput, o responsável pela condução do procedimento
investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade
instauradora.
Art. 8º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no
art. 7º, a autoridade responsável pela sua instauração poderá determinar a
realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, o arquivamento da investigação ou a
instauração de PAR.
Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do
procedimento de investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante
requerimento, pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho
fundamentado.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente
entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face
da qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser
delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade
que primeiro instaurar o PAR.
Art. 10. A SCGE possui competência para avocar os processos instaurados para
exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A SCGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput,
se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou
entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade
atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou
entidade da administração pública estadual.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a
encaminhar à SCGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados,
incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso,
sob pena de responsabilização nos termos da lei.
§ 3º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra,
podendo ser designada nova comissão pela SCGE, e serão aproveitadas todas as
provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR
Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no
Diário Oficial que deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e
III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados
no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de
aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a
denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, serão omitidos das publicações
oficiais, salvo haja necessidade de intimação por edital.
Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores estáveis ou, em se tratando de entidades da Administração Pública
cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por,
pelo menos, 3 (três) empregados públicos permanentes, preferencialmente com no
mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, 01 (um) membro da SCGE e 1
(um) membro da Procuradoria Geral do Estado PGE.
§ 2º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será
composta, sempre que possível, por 1 (um) representante do órgão ou entidade
envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.
§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido
de compor a comissão do PAR dele decorrente.
§ 4º No caso de PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a
indicação de servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência
para auxiliar na condução do PAR.
§ 5º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios,
provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a
Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.
§ 6º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos
licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos
relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e
entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da
matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas
judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no
exterior.
§ 7º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 8º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes
legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com
extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua
retirada do órgão ou entidade da Administração Pública por eles responsável.
§ 9º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores
até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamentadamente o seu
caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme § 3º do art. 7º da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 10. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias,
admitida prorrogação por no máximo igual período, por solicitação, em despacho
fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 1º Não será computado, no prazo do caput, o fixado para a prolação da decisão
de que trata o art. 20.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:
I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em
outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu
prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.
§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento
do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.
Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que
pretenda produzir.
§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua
inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do
processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a
Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias
para, querendo, apresentar defesa escrita; e
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.
§ 2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento
ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue
no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.
§ 4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio
eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.
§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de
correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual,
nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.
§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico
da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a
confirmação.
§ 7º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante
legal.
§ 8º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível,
ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova
tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio
eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração e
julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da
data de publicação do edital.
§ 9º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da
pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso
infrutífera, o disposto no §8º.
Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode
produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua
defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado
e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e
pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar
o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela
pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las
em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e
sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que
tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes
para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o
presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na
inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no
termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante
ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se,
subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que
observará os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da
defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou
criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento
integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e,
se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica,
sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada
será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão,
que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
Art. 19. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no art.
18 sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à PGE, para, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à
observância do devido processo legal administrativo.
§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para
encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento do PAR.
§ 2º. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a
manifestação de que trata o caput ficará a cargo dos respectivos setores
jurídicos.
Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os
autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para a decisão
devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual
deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do § 2º do art.
14, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada à SCGE e à PGE.
Art. 21. Na hipótese descrita no § 2º do art. 1º, sendo distintas as
autoridades competentes para julgamento, o processo será encaminhado
primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua
competência, tendo precedência o julgamento pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do
Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art.
14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e intimará
os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura
venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração
deverá observar o disposto no art. 14, bem como conter, resumidamente, os
elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos
prazos previstos para a pessoa jurídica no art. 14.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade
que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão
apresentar recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da
pessoa jurídica, observado o disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 23. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão
administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da data de intimação da pessoa jurídica.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente
normal.
Art. 24. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de
responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR
que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
de protocolo do recurso administrativo.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da
qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.
§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR
encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos
Administrativos do PAR.
Art. 25. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado
independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos
administrativos interpostos contra decisões administrativas de
responsabilização.
Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco)
membros e 5 (cinco) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares das seguintes Secretarias:
I - Procuradoria Geral do Estado PGE;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG;
III - Secretaria da Fazenda SEFAZ;
IV - Secretaria de Administração SAD; e
V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado SCGE.
§ 1º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos
ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio
probatório.
§ 2° Cabe ao Secretário da SCGE designar, mediante portaria, o coordenador do
Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR está impedido
de participar do julgamento do recurso administrativo.
Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de
processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.
Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art.
23 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no
trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final
será publicada no Diário Oficial do Estado, dandose ciência ao Ministério
Público, à SCGE e à PGE.
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 29. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nas hipóteses de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora
será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as
demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes
da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do
respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela
prática dos atos previstos nesta Lei, restringindose tal responsabilidade à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
§ 3º Para os fins do § 1º, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão
examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla
defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 4º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será
conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 5º A decisão quanto à simulação ou fraude será proferida pela autoridade
julgadora e integrará a decisão de que trata o caput do art. 20.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 30. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Seção I
Da Multa
Art. 31. A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a
gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada,
examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com critérios
estabelecidos mediante decreto.
Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da SEFAZ ou a contratos,
convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde,
educação, segurança pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou
não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº
12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento
definitivo da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa
jurídica;
VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação de serviço
público ou do fornecimento de bens;
VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra pública; ou
VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de
solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro
líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Parágrafo único: Os valores previstos nos incisos I e II poderão ser
atualizados por decreto.
Art. 33. São circunstâncias atenuantes:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do
ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do
processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da
prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 34. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no
inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 independe do
enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 35. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de
um programa de integridade, nos moldes definidos em decreto estadual,
configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior
percentual de redução.
§ 1° A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de
redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua
comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras
diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que
trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente
ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº
12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de
redução de que trata este artigo.
Art. 36. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos
ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato
lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem
indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 37. Caso não seja possível utilizar o critério do art. 6º, inciso I, da
Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não
ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo
administrativo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins
lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação
econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social,
número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será
limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite,
podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 38. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver se tornado
definitiva, o extrato da decisão condenatória será publicado, às expensas da
pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Estado;
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na
página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado
no sítio eletrônico oficial da SCGE.
Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 39. As medidas judiciais, no país ou no exterior, como a cobrança da multa
administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a
persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de
eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do
processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à
Procuradoria Geral do Estado -PGE.
Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à
PGE, as providências de que trata o caput serão solicitadas aos respectivos
setores jurídicos.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá, por meio da SCGE, em conjunto com a
PGE, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos
ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em
outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação
das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações
e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada
ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua
responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de
mecanismos internos de integridade.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput poderá ser celebrado com a
participação do Ministério Público Estadual e/ou do Tribunal de Contas do
Estado, observado o disposto no art. 41.
§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
Art. 41. Compete aos titulares da SCGE e da PGE celebrar, de forma conjunta, os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do
Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação dessa
competência.
§ 1º O Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado poderão,
a seu critério, participar, em conjunto com a SCGE e a PGE, da celebração de
acordos de leniência.
§ 2º A celebração de acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga
com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de natureza civil
contra a pessoa jurídica celebrante, em relação aos atos e fatos objeto de
apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao Ministério Público Estadual, caso tenha
celebrado o acordo de leniência em conjunto com a SCGE e a PGE.
§ 4º Depois de assinado, o acordo de leniência será encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado, que poderá instaurar procedimento administrativo para
apuração de responsabilidades, caso não tenha sido celebrado com sua
participação.
§ 5º O acordo de leniência celebrado pela SCGE e PGE em conjunto com o Tribunal
de Contas do Estado impede a instauração ou suspende o prosseguimento do
procedimento administrativo de que trata o §4º, em relação aos atos e fatos
objeto de apuração e previstos no acordo.
Art. 42. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de
procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art.
26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme
previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em
autos apartados do processo administrativo de responsabilização acaso existente.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do
relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos
servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na
sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a
divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo,
desde que haja anuência da SCGE e da PGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a
investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de
2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a SCGE e a PGE para
formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional
em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de apuração previstos
nesta Lei e sua celebração o interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o §1º acarretará as penas civis,
administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
Art. 43. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada
de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por escrito, conterá a
qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos
demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática
supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados
na hipótese de sua celebração e declaração expressa de que a pessoa jurídica
proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres
legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou
da PGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo de leniência, a SCGE e/ou a PGE
poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos
objeto do acordo.
Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário da
SCGE, por despacho, designará comissão responsável pela condução da negociação
do acordo, composta por no mínimo 2 (dois) servidores públicos estáveis, e por
1 (um) membro da PGE indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput poderá ser composta por
servidor estável ou empregado permanente do órgão ou entidade lesada, cuja
indicação poderá ser solicitada pelo Secretário da SCGE.
Art. 45. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo
de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários
para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que
demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao
processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos
termos do decreto citado no art. 35;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua
governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário da SCGE relatório conclusivo acerca das
negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos
efeitos previstos pelo art. 48.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no caput do art. 40,
o relatório de que trata o inciso VI será igualmente submetido, conforme o
caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.
Art. 46. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60
(sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação da
proposta.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do
acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou
contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro
dos temas tratados, em memorando de entendimentos, assinado em duas vias pelos
presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art. 47. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a
pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a SCGE e/o ou PGE
rejeitá-la.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento
da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos
apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas
durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a
administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 42.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou da PGE
durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Art. 48. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do
art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas ao direito
de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras
normas que tratam de licitações e contratos;
II - reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços), não sendo aplicável à pessoa
jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações
especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de
leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua
completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção
de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do
acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas
que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham
firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 49. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes
legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos
participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas
respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das
condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o
seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura
do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a
fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o
prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a
celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das
demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a
pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das
obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios
previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos
termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
os parâmetros estabelecidos em decreto;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela SCGE, do cumprimento das
condições nele estabelecidas; e
XII - as demais condições que a SCGE considere necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do
processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o
grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e
o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das
práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando
for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência,
pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do
art. 12, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um
terço).
Art. 50. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela
Administração Pública do referido descumprimento;
II - a SCGE fará constar o ocorrido nos autos do PAR;
III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da
celebração do acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme o caso;
V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;
VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações
eventualmente já pagas; e
VII - a SCGE fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas CNEP e no Cadastro de Fornecedores do Estado de
Pernambuco CADFOR.
Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre
outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o fornecimento de
provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o
comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de
cooperação plena e permanente.
Art. 51. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 49, o acordo
de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da SCGE
e da PGE, que declararão:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art.
48; e
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 48.
Art. 52. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em
curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo
de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e,
posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela
pessoa jurídica.
Art. 53. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 41, o cumprimento integral do
acordo de leniência pela pessoa jurídica proponente ensejará o arquivamento das
respectivas ações, ficando eventuais ônus sucumbenciais ao seu encargo.
CAPÍTULO VIII
FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. 54. Fica criado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual
serão destinadas as receitas oriundas da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação do Fundo Estadual Vinculado de Combate à
Corrupção será feita por decreto.
Art. 55. Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Pernambuco;
II - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - parcerias com a iniciativa privada;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados; e
VI - multas aplicadas conforme os termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, nos processos administrativos de responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração
Pública Estadual.
Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes da aplicação desta Lei
referentes às Empresas Estatais Independentes lesadas serão remetidos
diretamente à entidade e utilizados, preferencialmente, no aprimoramento de
seus mecanismos de controle interno.
Art. 56. O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será administrado
pela SCGE.
Art. 57. Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão
destinados da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;
II 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da PGE;
III - 30% (trinta por cento) para o custeio de treinamentos anticorrupção para
agentes públicos; e
IV - 30% (trinta por cento) para o fomento de ações educativas voltadas à
conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um
todo e, especialmente, à rede estadual de ensino.
CAPÍTULO IX
DOS MECANISMOS ESTADUAIS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
Art. 58. A rede de ouvidorias vinculadas à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado- SCGE será responsável pelo Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e
pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento de denúncias
existentes.
Parágrafo único. Os números telefônicos, endereços de correio eletrônico e
sítios eletrônicos destinados ao recebimento das denúncias serão amplamente
divulgados, com o objetivo de incentivar sua utilização e acesso pela população.
Art. 59. O Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção será administrado pela
SCGE.
Seção II
Treinamento e orientação de Prevenção à Corrupção para Agentes Públicos
Art. 60. A Administração Pública Estadual disponibilizará material de
orientação e cursos na sua grade de capacitações com ênfase na prevenção a atos
de corrupção dentro da administração pública direta e indireta do Estado de
Pernambuco.
Seção III
Código de Ética da Administração Pública Estadual
Art. 61. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, publicará, no prazo de
até 1 (um) ano a contar da entrada em vigência desta Lei, o Código de Ética da
Administração Pública Estadual, destinado a todos os agentes públicos da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, e que conterá disposições
acerca das condutas e dos princípios éticos que orientarão os agentes públicos
durante o exercício de suas atividades em favor da Administração Pública
Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos cópia do Código
de Ética da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A SGCE poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que
adotem as providências previstas no § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846,
de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à PGE ou ao
Ministério Público do Estado que sejam promovidas as medidas previstas nos
incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846, de 2013.
Art. 63. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual
atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente da federação, a SCGE dará ciência à
respectiva autoridade competente para instauração do processo administrativo de
responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a SCGE dará ciência à Controladoria
Geral da União.
Art. 64. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com
as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011, a SCGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CADE, da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa
jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo
das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da
Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 65. A Secretaria de Administração do Estado - SAD adotará as providências
para as devidas publicações no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas CEIS, de forma a atender as disposições da Lei Federal
nº 12.846, de 2013.
§ 1º O Poder Executivo manterá atualizados, no CADFOR, administrado pela SAD,
os dados relativos às sanções aplicadas por decorrência desta Lei.
§ 2º A autoridade competente para celebrar acordos de leniência previstos nesta
Lei também deverá prestar e manter atualizadas no CADFOR, após a efetivação do
respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado,
salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao
processo administrativo.
§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, deverá
ser incluída referência ao respectivo descumprimento no CADFOR, administrado
pela SAD.
§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do
cadastro depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato
sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do
eventual dano causado, mediante solicitação da pessoa jurídica.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Fundo Estadual Vinculado de
Combate à Corrupção.
Art. 67. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos
processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e
prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido
por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público, exceto se
forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.
Art. 68. A SCGE publicará ao menos uma vez por ano em seu sítio eletrônico
relatório indicando no mínimo as seguintes informações do período:
I - o número total de PAR instaurados, em andamento e transitados em julgado no
Estado;
II - o número de inspeções realizadas em processos licitatórios no Estado; e
III - o valor total das multas aplicadas em virtude de decisões administrativas
sancionadoras proferidas em sede de PAR.
Art. 69. Caberá ao Secretário da SCGE e ao Procurador Geral do Estado expedir
orientações e procedimentos complementares para a execução desta Lei.
Art. 70. O Poder Executivo editará os regulamentos complementares que se
fizerem necessários à operacionalização desta Lei.
Art. 71. Eventuais descumprimentos das disposições desta Lei serão objeto de
apuração em procedimento administrativo específico cuja instauração será levada
a conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 158/2017.
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, regulamentando a
aplicação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Conquanto de iniciativa do Poder Executivo, o Projeto ora proposto é fruto de
elogiosa colaboração institucional, porquanto idealizado por Comissão Especial
instituída por essa Assembleia Legislativa, assessorada por Grupo de Trabalho
integrado, dentre outros atores, por representantes da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado (SCGE) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE),
órgãos que anteriormente já haviam elaborado texto-base devidamente tratado no
âmbito dos estudos. Em reforço à legitimidade da proposta, referida Comissão
Especial igualmente possibilitou intensa participação social, promovendo
profícuos debates sobre a versão inicialmente elaborada pelo Grupo de Trabalho
e colhendo sugestões de entidades representativas de importantes setores da
sociedade civil.
Ressalto que o envio do presente Projeto que reproduz a quase totalidade da
minuta encaminhada pela Comissão Especial supramencionada - foi precedido de
amplo processo de amadurecimento institucional entre diversos órgãos do Governo
do Estado, do qual resultaram pequenos ajustes na redação final, como a
obrigatoriedade da atuação conjunta da SCGE e da PGE na celebração de acordos
de leniência e a exigência de prévia instauração, pela SCGE, de Procedimento de
Investigação Preliminar PIP, destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de fato que possam acarretar a aplicação das sanções previstas na
Lei Anticorrupção.
Importante registrar que, além de disciplinar os procedimentos necessários à
aplicação da Lei Federal nº 12.846/13 no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, o Projeto encaminhado a essa Augusta Casa contempla, de forma
inovadora, outros mecanismos de prevenção e combate à corrupção, como a
instituição de Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção (integrado à Rede de
Ouvidorias) e de um Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção (cujos
recursos serão destinados à aquisição de equipamentos e melhoria da estrutura
organizacional da SCGE e da PGE, ao custeio de treinamentos anticorrupção para
agentes públicos e ao fomento de ações educativas voltadas à conscientização
sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e,
especialmente, à rede estadual de ensino). Demais disso, é fixado o prazo de um
ano, a contar da entrada em vigor da lei, para a edição, mediante Decreto, do
Código de Ética da Administração Estadual.
Evidenciado o interesse público dessa iniciativa legislativa, que dotará o
Poder Público de importantes ferramentas de reforço ao combate à corrupção, e
certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, regulamentando a
aplicação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Conquanto de iniciativa do Poder Executivo, o Projeto ora proposto é fruto de
elogiosa colaboração institucional, porquanto idealizado por Comissão Especial
instituída por essa Assembleia Legislativa, assessorada por Grupo de Trabalho
integrado, dentre outros atores, por representantes da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado (SCGE) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE),
órgãos que anteriormente já haviam elaborado texto-base devidamente tratado no
âmbito dos estudos. Em reforço à legitimidade da proposta, referida Comissão
Especial igualmente possibilitou intensa participação social, promovendo
profícuos debates sobre a versão inicialmente elaborada pelo Grupo de Trabalho
e colhendo sugestões de entidades representativas de importantes setores da
sociedade civil.
Ressalto que o envio do presente Projeto que reproduz a quase totalidade da
minuta encaminhada pela Comissão Especial supramencionada - foi precedido de
amplo processo de amadurecimento institucional entre diversos órgãos do Governo
do Estado, do qual resultaram pequenos ajustes na redação final, como a
obrigatoriedade da atuação conjunta da SCGE e da PGE na celebração de acordos
de leniência e a exigência de prévia instauração, pela SCGE, de Procedimento de
Investigação Preliminar PIP, destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de fato que possam acarretar a aplicação das sanções previstas na
Lei Anticorrupção.
Importante registrar que, além de disciplinar os procedimentos necessários à
aplicação da Lei Federal nº 12.846/13 no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, o Projeto encaminhado a essa Augusta Casa contempla, de forma
inovadora, outros mecanismos de prevenção e combate à corrupção, como a
instituição de Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção (integrado à Rede de
Ouvidorias) e de um Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção (cujos
recursos serão destinados à aquisição de equipamentos e melhoria da estrutura
organizacional da SCGE e da PGE, ao custeio de treinamentos anticorrupção para
agentes públicos e ao fomento de ações educativas voltadas à conscientização
sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e,
especialmente, à rede estadual de ensino). Demais disso, é fixado o prazo de um
ano, a contar da entrada em vigor da lei, para a edição, mediante Decreto, do
Código de Ética da Administração Estadual.
Evidenciado o interesse público dessa iniciativa legislativa, que dotará o
Poder Público de importantes ferramentas de reforço ao combate à corrupção, e
certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado com Emenda e Subemenda | Data: | 13/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado c | Data: | 18/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/12/2017 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2017 |
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