Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto às relações de consumo e determina providências pertinentes.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

"Art.
1º .............................................................................
............................

I -
................................................................................
..................................

................................................................................
........................................

c) as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço, inclusive as
suspensões ou manutenções programadas; (NR)

................................................................................
......................................"

Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não-programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 1 (uma)
hora após a suspensão: (AC)

I - a causa da suspensão do serviço; (AC)

II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e (AC)

III - a previsão de retorno. (AC)

§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)

§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 7 (sete) dias."
(AC)

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dia de sua
publicação.
Autor: Simone Santana

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de
2000, que estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços
públicos, no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto
às relações de consumo e determina providências pertinentes.

A medida busca aperfeiçoar a forma de divulgação de informações ao consumidor
em casos de suspensão de serviços decorrentes de acontecimentos imprevisíveis
ou de manutenções programadas. Com efeito, pela atual redação da Lei nº
11.870/2000, não existe um tratamento normativo específico sobre como se
efetivará a informação ao consumidor em tais hipóteses de suspensão.

Basicamente, o Projeto de Lei obriga as concessionárias de serviço público do
Estado de Pernambuco a divulgarem as causas da suspensão do serviço, as áreas
abrangidas pela suspensão e a previsão de retorno, por meio de informações
atualizadas a serem veiculadas na página oficial da concessionária na internet
e em suas redes sociais, sem prejuízo de outros meios previstos em legislação
específica ou no contrato de concessão.

Nesse contexto, a proposta visa garantir a disponibilização de um serviço
público adequado e promover a transparência de informações em prol dos usuários-
consumidores, de acordo com o que preconizam os arts. 6º, do Código de Defesa
do Consumidor e arts. 4º e 6º, incisos I e VI, da Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuários dos serviços públicos da administração pública.

Ademais, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei tem amparo na competência
concorrente dos Estados-membros para legislar sobre matérias relacionadas à
proteção do consumidor (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal),
não caracterizando ingerência na forma de prestação do serviço público
propriamente dito ou na respectiva política tarifária. Além disso, não existe
óbice para a iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas
hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2018.

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 18/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 18/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 19/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/12/2018 Página D.P.L.: 3
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2018


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