
Estabelece norma para os embarques e desembarques de mulheres usuárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de
Transporte Público Intermunicipa de passageiros, das 21 horas às 05 horas do
dia seguinte, optar pelos locais de embarque e de desembarque diversos da
parada convencional, desde que sejam mais seguro, e respeitado o itinerário
original.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
não apenas nos espaços privados, como também nos públicos, ainda mais agravadas
quando são negras e em situação de pobreza. Por ora, vamos nos deter ao segundo
como objeto de nossa justificativa. O acesso das mulheres às áreas públicas
urbanas e rurais é um desfio diário que as colocam em risco, assim impedindo ou
dificultando a realização de seus projetos de vida ou simplesmente de cumprir
uma agenda cotidiana. Esse cenário demonstra claramente que as cidades foram
edificadas, como nos demais campos da sociedade, sem considerar as necessidades
e especificidades das expressivas populações femininas. Desse modo, as cidades
são desenhadas com base nos papéis socialmente estabelecidos que restringem às
mulheres ao âmbito doméstico e reprodutivo e garantem aos homens o ambiente
público e produtivo.
Observa-se um considerável avanço nas legislações e políticas públicas acerca
da violência doméstica e familiar no Brasil, a exemplo da Lei 11.340, conhecida
como Lei Maria da Penha. Entretanto, o mesmo progresso não se registra diante
da violência em espaços urbanos já que ainda não temos leis e políticas
específicas no país que tratem da questão. As iniciativas se limitam a
mecanismos legais que preveem a punição a atos que atentem contra a vida,
liberdade e igualdade de qualquer cidadão, não compreendendo assim as
especificidades do universo feminino. No mais, a atenção dispensada pelos
poderes públicos às questões que afetam a segurança feminina nas cidades se
baseia lamentavelmente na naturalização da violência e do assédio quando
geralmente apresentam como medidas os conselhos para que as elas evitem certos
lugares, certas roupas, certos horários, etc. Tais orientações levam a
crer que mulheres devem se adaptar à cidade e não a de que a cidade deve ser
igualmente aberta à experiência de todos os gêneros, bem como limitam as
possibilidades de vivências experienciais do espaço público.
Conforme relatório da organização ActionAid As Mulheres e a Cidade (2011) e
As Mulheres e a Cidade II: examinando o impacto de gênero sobre a violência e
urbanização (2012), a percepção e sensação de insegurança produz mudanças no
comportamento das mulheres. Assim, 70,6% das entrevistadas já deixaram de sair
de casa em determinado horário com receio de sofrer algum tipo de assédio ou
violência. Já a pesquisa Chega de Fiu Fiu (2013), realizada com 7.762 mulheres,
aponta que a maior parte delas (56%) relatou ter sido assediada na rua por meio
de cantadas, 33,9% das quais tendo afirmado que isso acontece todos os dias ou
todas as semanas. O estudo revela ainda que 98% já sofreram algum tipo de
assédio em locais públicos e 68% foram insultadas depois de não ter
correspondido a uma cantada. Assim, as pesquisas concluem que muito embora nos
últimos anos as cidades brasileiras estejam vivenciando um vertiginoso processo
de crescimento com melhorias salariais e de distribuição de renda, isso não foi
o bastante para alterar significativamente as condições de vida das populações
femininas no que se refere ao acesso à cidade. E, concluem que a melhoria na
condição de segurança das mulheres está estreitamente relacionada com uma
valorização do direito à cidade, através de políticas públicas urbanas
transporte, moradia, educação, lazer, iluminação pública, coleta de lixo,
dentre outras.
Entre as interdições do acesso das mulheres às cidades, destacamos os itens
iluminação e transporte públicos. Assim, as ruas escuras e mal iluminadas
representam uma ameaça ainda maior para as elas. Muitas vezes é necessário
alterar um caminho, andar mais rápido para passar por um local escuro ou até
deixar de circular em determinada hora. O medo da violência aumenta nas
periferias e locais mais pobres, onde a iluminação é um problema estrutural
grave, levando vulnerabilidade a milhares de mulheres e limitando sua
mobilidade. Ao tempo que a falta de qualidade nos transportes públicos das
cidades brasileiras comprime milhares delas em ônibus, metrôs e trens lotados e
propícios aos assédios sexuais, sendo o veículo público o principal ou mesmo
único meio de locomoção da grande maioria das mulheres do país. Tudo isso
somado à exposição por longas e intermináveis horas nos pontos de espera esmos,
escuros e insólitos. Essa equação perigosa entre vias mal iluminadas e
transporte público insuficiente elevam ao expoente máximo os casos de
violência, inclusive estupros, no trajeto entre o ponto de parada e o destino
final das passageiras.
É sabido que a pauta da Cidade Segura exige uma discussão ampla e complexa
sobre a desconstrução da cultura machista e patriarcal ao tempo que requer
medidas concretas, sobretudo do setor público, para garantir que o espaço
público seja acessado por homens e mulheres de modo equânime e comunitário. É
no sentido de contribuir para tanto que apresentamos o projeto em epígrafe cuja
finalidade é cooperar com o acesso seguro das mulheres à cidade, reduzindo a
vulnerabilidade das usuárias que utilizam, durante a noite e a madrugada, o
transporte público metropolitano e intermunicipal no Estado.
Com a prudência de permitir os embarques e desembarques fora do ponto
esperado, medida extremamente simples e, frise-se, sem quaisquer ônus, é
efetivamente conferida maior segurança às mulheres.
Diante de tais considerações, peço o apoio dos Nobres Deputados(as) para a
aprovação deste projeto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de março de 2016.
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/03/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/08/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 02/08/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 03/08/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 04/08/2016 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/08/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 2437/2016 | Rodrigo Novaes |
Parecer Aprovado | 2784/2016 | Augusto César |
Parecer Aprovado | 2559/2016 | Marcantônio Dourado |