
Determina a adoção de medidas de segurança nas áreas que especifica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° As empresas de transporte e guarda de valores com Sede ou Filial no
território estadual, deverão implantar as seguintes medidas de segurança:
I - possuir sistema de câmeras com cobertura externa de 360 graus que alcance
todo perímetro onde está instalado seu empreendimento.
II - integrar toda captação de imagens dessas câmeras em tempo real com os
sistemas de segurança pública operados pelo Governo Estadual.
Art. 2º Os veículos de transporte e movimentação de valores - carros fortes -
de propriedade ou de responsabilidade das empresas de transporte e guarda de
valores com Sede ou Filial no território estadual, deverão possuir câmeras de
captação de imagens nas partes frontal, traseira e laterais do veículo.
Art. 3º As imagens colhidas pelos equipamentos citados nos arts. 1º e 2º,
deverão ser enviadas imediatamente a autoridade policial, visando a celeridade
na tomada de providências no combate ao crime.
Art. 4º A construção de novos empreendimentos da sede ou de filiais de
empresas de transporte e guarda de valores no território estadual, deverão,
preferencialmente, próximas a Unidades das Polícias, sejam elas estadual ou
federal.
Art. 5º Os estabelecimentos em tela que não estejam com o sistema de câmeras
determinados por esta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades,
assegurada a ampla defesa:
I - advertência quando da primeira autuação da infração;
II - multa, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil
reais), de acordo com as circunstâncias da infração, o grau de reincidência e
porte do estabelecimento; e,
III - interdição.
Art. 6º Os valores mínimo e máximo previstos no art. 5º, II, desta Lei serão
atualizados anualmente pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-
lo.
Art. 7º Esta Lei não inibe a aplicação de outras sanções cabíveis, se
houverem, em especial o descumprimento as normas determinadas pela legislação
federal.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
território estadual, deverão implantar as seguintes medidas de segurança:
I - possuir sistema de câmeras com cobertura externa de 360 graus que alcance
todo perímetro onde está instalado seu empreendimento.
II - integrar toda captação de imagens dessas câmeras em tempo real com os
sistemas de segurança pública operados pelo Governo Estadual.
Art. 2º Os veículos de transporte e movimentação de valores - carros fortes -
de propriedade ou de responsabilidade das empresas de transporte e guarda de
valores com Sede ou Filial no território estadual, deverão possuir câmeras de
captação de imagens nas partes frontal, traseira e laterais do veículo.
Art. 3º As imagens colhidas pelos equipamentos citados nos arts. 1º e 2º,
deverão ser enviadas imediatamente a autoridade policial, visando a celeridade
na tomada de providências no combate ao crime.
Art. 4º A construção de novos empreendimentos da sede ou de filiais de
empresas de transporte e guarda de valores no território estadual, deverão,
preferencialmente, próximas a Unidades das Polícias, sejam elas estadual ou
federal.
Art. 5º Os estabelecimentos em tela que não estejam com o sistema de câmeras
determinados por esta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades,
assegurada a ampla defesa:
I - advertência quando da primeira autuação da infração;
II - multa, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil
reais), de acordo com as circunstâncias da infração, o grau de reincidência e
porte do estabelecimento; e,
III - interdição.
Art. 6º Os valores mínimo e máximo previstos no art. 5º, II, desta Lei serão
atualizados anualmente pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-
lo.
Art. 7º Esta Lei não inibe a aplicação de outras sanções cabíveis, se
houverem, em especial o descumprimento as normas determinadas pela legislação
federal.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
A adoção de medidas complementares de segurança são ações que protegem toda
sociedade. Caso as empresas de segurança possuíssem o sistema de câmeras
integrados ao sistema de vigilância da Secretaria de Defesa Social, teriam, as
forças policiais, adotado estratégias eficazes no combate, prevenção e
elucidação de tantos eventos criminosos ocorridos em solo pernambucano nos
últimos anos. Acreditamos que a integração de dispositivos digitais na coleta
de imagens em tempo real, aumentará o planejamento e execução de planos de
segurança pública, evitando assim, por em risco milhares de cidadãos que
residem próximos a empresas dessa modalidade.
Diante da proposta sugerida, solicito aos Nobres Parlamentares à aprovação
deste Projeto de Lei.
sociedade. Caso as empresas de segurança possuíssem o sistema de câmeras
integrados ao sistema de vigilância da Secretaria de Defesa Social, teriam, as
forças policiais, adotado estratégias eficazes no combate, prevenção e
elucidação de tantos eventos criminosos ocorridos em solo pernambucano nos
últimos anos. Acreditamos que a integração de dispositivos digitais na coleta
de imagens em tempo real, aumentará o planejamento e execução de planos de
segurança pública, evitando assim, por em risco milhares de cidadãos que
residem próximos a empresas dessa modalidade.
Diante da proposta sugerida, solicito aos Nobres Parlamentares à aprovação
deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de fevereiro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.