Brasão da Alepe

Determina a adoção de medidas de segurança nas áreas que especifica e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1° As empresas de transporte e guarda de valores com Sede ou Filial no
território estadual, deverão implantar as seguintes medidas de segurança:

I - possuir sistema de câmeras com cobertura externa de 360 graus que alcance
todo perímetro onde está instalado seu empreendimento.

II - integrar toda captação de imagens dessas câmeras em tempo real com os
sistemas de segurança pública operados pelo Governo Estadual.

Art. 2º Os veículos de transporte e movimentação de valores - carros fortes -
de propriedade ou de responsabilidade das empresas de transporte e guarda de
valores com Sede ou Filial no território estadual, deverão possuir câmeras de
captação de imagens nas partes frontal, traseira e laterais do veículo.

Art. 3º As imagens colhidas pelos equipamentos citados nos arts. 1º e 2º,
deverão ser enviadas imediatamente a autoridade policial, visando a celeridade
na tomada de providências no combate ao crime.

Art. 4º A construção de novos empreendimentos da sede ou de filiais de
empresas de transporte e guarda de valores no território estadual, deverão,
preferencialmente, próximas a Unidades das Polícias, sejam elas estadual ou
federal.

Art. 5º Os estabelecimentos em tela que não estejam com o sistema de câmeras
determinados por esta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades,
assegurada a ampla defesa:

I - advertência quando da primeira autuação da infração;

II - multa, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil
reais), de acordo com as circunstâncias da infração, o grau de reincidência e
porte do estabelecimento; e,

III - interdição.

Art. 6º Os valores mínimo e máximo previstos no art. 5º, II, desta Lei serão
atualizados anualmente pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-
lo.

Art. 7º Esta Lei não inibe a aplicação de outras sanções cabíveis, se
houverem, em especial o descumprimento as normas determinadas pela legislação
federal.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

A adoção de medidas complementares de segurança são ações que protegem toda
sociedade. Caso as empresas de segurança possuíssem o sistema de câmeras
integrados ao sistema de vigilância da Secretaria de Defesa Social, teriam, as
forças policiais, adotado estratégias eficazes no combate, prevenção e
elucidação de tantos eventos criminosos ocorridos em solo pernambucano nos
últimos anos. Acreditamos que a integração de dispositivos digitais na coleta
de imagens em tempo real, aumentará o planejamento e execução de planos de
segurança pública, evitando assim, por em risco milhares de cidadãos que
residem próximos a empresas dessa modalidade.

Diante da proposta sugerida, solicito aos Nobres Parlamentares à aprovação
deste Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 22 de fevereiro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 24/02/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.