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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1873/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Estabelece medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a
violência obstétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A presente Lei estabelece medidas de proteção à gestante e à
parturiente contra a violência obstétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela
equipe de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou
física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no período puerperal.
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios de boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.
Art. 3º Considera-se violência obstétrica todo ato caracterizado pela
apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais
de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso de medicalização,
patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e
capacidade de decidir sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente
na qualidade de vida das mulheres.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal, física ou
psicológica, dentre outras:
I – ser recusada na admissão ou recepção da maternidade a qual foi vinculada,
evitando assim a peregrinação ao parto;
II – privar a paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto;
III – impedir a paciente de ter de ter liberdade de deambulação e da escolha da
posição para o parto;
IV – realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho
de parto;
V – subir ou jogar o peso do corpo sobre o abdome da paciente (manobra de
Kristeller);
VI – desconsiderar as orientações contidas no plano de parto da paciente;
V – submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
coloca-lo em contato a pete com a mãe e de permitir o aleitamento na primeira
hora de vida.
Art. 5º Os hospitais, maternidades, postos de saúde, unidades básicas de saúde,
consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no
atendimento à saúde da mulher deverão afixar, em local de fácil visualização,
cartaz sobre a violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe
de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou
física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no período puerperal.
Denuncie!”
Art. 6º O Poder Executivo, observada a conveniência e a oportunidade
administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias,
promoverá campanhas sobre a violência obstétrica, informando a população como
denunciar os casos existentes.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2018.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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