
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Cartilha Institucional do Ministério Público de Pernambuco - MPPE nos estabelecimentos de ensino que indica.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental - anos finais - e de ensino
médio, públicos e privados, deverão possuir exemplares da cartilha
institucional "E agora?" produzida pelo Ministério Público de Pernambuco -
MPPE, que trata sobre as Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes,
medidas socioeducativas e quais medidas de proteção.
Parágrafo único. A cartilha institucional "E agora?" é disponibilizada
gratuitamente através do sítio eletrônico http://www.mp.pe.gov.br.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental - anos finais - e de ensino
médio, públicos e privados, deverão afixar cartazes em locais visíveis em suas
dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
"Esse estabelecimento de ensino possui exemplares da cartilha institucional "E
agora?" produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre
as Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes; Medidas socioeducativas e
Medidas de proteção, em conformidade com a Lei nº ..........."
Art. 3° Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por caso
efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de medidas da legislação aplicável.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos estabelecimentos
públicos de ensino, ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º É facultado aos estabelecimentos de ensino fundamental - anos finais -
e de ensino médio, públicos e privados, a promoção de eventos na unidade
escolar a respeito dos temas contidos na cartilha, correlacionando com as
ocorrências infracionais dentro da escola, como depredação do patrimônio
daquela unidade escolar, o vandalismo, a violência e demais eventos desta
natureza.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
médio, públicos e privados, deverão possuir exemplares da cartilha
institucional "E agora?" produzida pelo Ministério Público de Pernambuco -
MPPE, que trata sobre as Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes,
medidas socioeducativas e quais medidas de proteção.
Parágrafo único. A cartilha institucional "E agora?" é disponibilizada
gratuitamente através do sítio eletrônico http://www.mp.pe.gov.br.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental - anos finais - e de ensino
médio, públicos e privados, deverão afixar cartazes em locais visíveis em suas
dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
"Esse estabelecimento de ensino possui exemplares da cartilha institucional "E
agora?" produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre
as Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes; Medidas socioeducativas e
Medidas de proteção, em conformidade com a Lei nº ..........."
Art. 3° Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na
presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por caso
efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em
dobro de multa do inciso anterior, além de medidas da legislação aplicável.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos estabelecimentos
públicos de ensino, ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5º É facultado aos estabelecimentos de ensino fundamental - anos finais -
e de ensino médio, públicos e privados, a promoção de eventos na unidade
escolar a respeito dos temas contidos na cartilha, correlacionando com as
ocorrências infracionais dentro da escola, como depredação do patrimônio
daquela unidade escolar, o vandalismo, a violência e demais eventos desta
natureza.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
A comunidade escolar de todo estado, em especial os estabelecimentos de ensino
fundamental - anos finais - e de ensino médio, sejam eles públicos ou privados,
sofrem diariamente com diversos casos de depredação e vandalismo de suas
instalações físicas. Nas unidades da rede pública, além dos danos físicos e
materiais, os relatos de violência contra professores e demais servidores das
escolas são cada vez mais frequentes. A cartilha institucional "E agora?"
produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre as
Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes, as medidas socioeducativas e as
medidas de proteção, é um instrumento muito valioso no auxílio para combater
essa violência alarmante e esses casos de vandalismo. A presença desse material
didático de linguagem jurídica e muito bem produzido pode ser usado como
instrumento complementar de esclarecimento, afinal, o conhecimento é o maior
aliado da paz para a comunidade escolar como um todo.
Destacando a urgência já que os casos de violência no ambiente escolar são
crescentes, e, em defesa dos servidores da educação e do próprio contexto
escolar como porto seguro para nossas crianças e adolescentes, solicito aos
Nobres Parlamentares o apoio ao Projeto de Lei em tela.
fundamental - anos finais - e de ensino médio, sejam eles públicos ou privados,
sofrem diariamente com diversos casos de depredação e vandalismo de suas
instalações físicas. Nas unidades da rede pública, além dos danos físicos e
materiais, os relatos de violência contra professores e demais servidores das
escolas são cada vez mais frequentes. A cartilha institucional "E agora?"
produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre as
Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes, as medidas socioeducativas e as
medidas de proteção, é um instrumento muito valioso no auxílio para combater
essa violência alarmante e esses casos de vandalismo. A presença desse material
didático de linguagem jurídica e muito bem produzido pode ser usado como
instrumento complementar de esclarecimento, afinal, o conhecimento é o maior
aliado da paz para a comunidade escolar como um todo.
Destacando a urgência já que os casos de violência no ambiente escolar são
crescentes, e, em defesa dos servidores da educação e do próprio contexto
escolar como porto seguro para nossas crianças e adolescentes, solicito aos
Nobres Parlamentares o apoio ao Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 10 de agosto de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/08/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 27/03/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 04/04/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/04/2017 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/04/2017 |
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