
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
Texto Completo
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a
ter a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.............................
§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas
municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de
"Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito, além de professores,
os: (NR)
I diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do
quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)
II servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)
III servidores lotados na Universidade de Pernambuco UPE; (AC)
IV servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco FUNDARPE; (AC)
V servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)
VI servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)
§
2º..............................................................................
..................................
................................................................................
......................................"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ter a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
.............................
§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas
municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de
"Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito, além de professores,
os: (NR)
I diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do
quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)
II servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)
III servidores lotados na Universidade de Pernambuco UPE; (AC)
IV servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco FUNDARPE; (AC)
V servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)
VI servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)
§
2º..............................................................................
..................................
................................................................................
......................................"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Álvaro Porto
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002,
que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que
proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
A referida lei, em sua redação original, abarcava não só os professores do
Sistema Estadual de Ensino, mas também os integrantes das redes municipais,
senão vejamos:
Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais
aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente
reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais.
Todavia, posteriormente, a Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007, a pretexto de
incluir servidores de outros órgãos que também são ligados à educação (UPE,
FUNDARPE, Conservatório, SECTMA etc.), acabou por excluir do benefício os
integrantes das redes municipais de ensino. Vide excerto da justificativa que
foi apresentada à época:
O direito de meia entrada para os professores tem o intuito de permitir o
acesso e a atualização aos bens culturais, o que também deve ser garantido para
todos os profissionais de educação, cultura e tecnologia, uma vez que tais
profissionais tem o dever de ofício de utilizar-se do aporte cultural advindos
deste direito.
Por outro lado, a alteração no artigo 3º da Lei nº 12.258/2002 decorre do fato
de que somente os profissionais da rede estadual de ensino possuem carteira
funcional emitida pela Secretaria de Educação o que nos leva a propor a
regulamentação da forma de comprovação do preenchimento das condições para
usufruir o direito garantido na legislação.
É o momento de corrigir a citada distorção, fazendo com que a Lei contemple
também, expressamente, os diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e
titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais, os
quais prestam relevantes serviços à população.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembléia Legislativa.
que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que
proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
A referida lei, em sua redação original, abarcava não só os professores do
Sistema Estadual de Ensino, mas também os integrantes das redes municipais,
senão vejamos:
Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais
aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente
reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais.
Todavia, posteriormente, a Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007, a pretexto de
incluir servidores de outros órgãos que também são ligados à educação (UPE,
FUNDARPE, Conservatório, SECTMA etc.), acabou por excluir do benefício os
integrantes das redes municipais de ensino. Vide excerto da justificativa que
foi apresentada à época:
O direito de meia entrada para os professores tem o intuito de permitir o
acesso e a atualização aos bens culturais, o que também deve ser garantido para
todos os profissionais de educação, cultura e tecnologia, uma vez que tais
profissionais tem o dever de ofício de utilizar-se do aporte cultural advindos
deste direito.
Por outro lado, a alteração no artigo 3º da Lei nº 12.258/2002 decorre do fato
de que somente os profissionais da rede estadual de ensino possuem carteira
funcional emitida pela Secretaria de Educação o que nos leva a propor a
regulamentação da forma de comprovação do preenchimento das condições para
usufruir o direito garantido na legislação.
É o momento de corrigir a citada distorção, fazendo com que a Lei contemple
também, expressamente, os diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e
titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais, os
quais prestam relevantes serviços à população.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembléia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de setembro de 2015.
Álvaro Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/05/2016 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/05/2016 |
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