
Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde.
Texto Completo
Art. 1º Fica fixado o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo do
Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria de Saúde, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá a descrição e o
quantitativo das funções integrantes dos cargos de que trata o art. 1º.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 13.721, de 20 de fevereiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
CARGOS QUANTITATIVOS
Médico 5.335
Analista em Saúde 4.969
Assistente em Saúde 12.276
Auxiliar em Saúde 2.382
TOTAL 24.962
Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria de Saúde, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá a descrição e o
quantitativo das funções integrantes dos cargos de que trata o art. 1º.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 13.721, de 20 de fevereiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
CARGOS QUANTITATIVOS
Médico 5.335
Analista em Saúde 4.969
Assistente em Saúde 12.276
Auxiliar em Saúde 2.382
TOTAL 24.962
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 92/2017
Recife, 4 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o
anexo Projeto de Lei que fixa o novo quantitativo dos cargos que integram o
Grupo Ocupacional Saúde Pública.
A presente proposição tem dupla finalidade: extinguir 1.207 cargos de Auxiliar
de Saúde, atualmente vagos, cuja escolaridade mínima exigida para ingresso é o
ensino fundamental completo, e criar 1.000 cargos de Analista em Saúde, com
formação superior.
A medida ora proposta possibilitará o aprimoramento e o aumento da qualificação
dos serviços de assistência prestados por meio dos equipamentos públicos
estaduais de saúde
Deve-se ressaltar que a iniciativa contribuirá para a otimização do gasto
público, porquanto o fortalecimento do quadro efetivo, através da nomeação de
novos servidores após concurso público, permitirá a redução da despesa com
contratação de plantões extras no âmbito da Secretaria de Saúde.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 4 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o
anexo Projeto de Lei que fixa o novo quantitativo dos cargos que integram o
Grupo Ocupacional Saúde Pública.
A presente proposição tem dupla finalidade: extinguir 1.207 cargos de Auxiliar
de Saúde, atualmente vagos, cuja escolaridade mínima exigida para ingresso é o
ensino fundamental completo, e criar 1.000 cargos de Analista em Saúde, com
formação superior.
A medida ora proposta possibilitará o aprimoramento e o aumento da qualificação
dos serviços de assistência prestados por meio dos equipamentos públicos
estaduais de saúde
Deve-se ressaltar que a iniciativa contribuirá para a otimização do gasto
público, porquanto o fortalecimento do quadro efetivo, através da nomeação de
novos servidores após concurso público, permitirá a redução da despesa com
contratação de plantões extras no âmbito da Secretaria de Saúde.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/09/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/09/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/09/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/09/2017 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/09/2017 |
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