Brasão da Alepe

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1323/2017

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de
autoria do Deputado Ricardo Costa.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
fraldários em banheiros masculinos, nos estabelecimentos privados, onde houver
espaço, e dá outras providências.

Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponibilizem fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também
nos banheiros masculinos onde houver espaço.

Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.

Art. 2º Nos casos em que não houver, nos banheiros masculinos, espaço
disponível para o cumprimento das exigências legais, a instalação dos
fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o
ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa.

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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