
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1323/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de
autoria do Deputado Ricardo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
fraldários em banheiros masculinos, nos estabelecimentos privados, onde houver
espaço, e dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponibilizem fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também
nos banheiros masculinos onde houver espaço.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º Nos casos em que não houver, nos banheiros masculinos, espaço
disponível para o cumprimento das exigências legais, a instalação dos
fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o
ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017, de
autoria do Deputado Ricardo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1323/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a instalação de
fraldários em banheiros masculinos, nos estabelecimentos privados, onde houver
espaço, e dá outras providências.
Art. 1º Os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que
disponibilizem fraldários em banheiros femininos, deverão instalá-los também
nos banheiros masculinos onde houver espaço.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º Nos casos em que não houver, nos banheiros masculinos, espaço
disponível para o cumprimento das exigências legais, a instalação dos
fraldários poderá ser feita em recintos alternativos, desde que o espaço e o
ambiente sejam adequados e suficientes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos optar pela instalação de
fraldário único em espaço acessível a ambos os sexos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão
nas seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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