
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde
obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta
Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico,
cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de
cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza,
ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do
plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o
emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou
seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que
solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I,
desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de
cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção média e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que
o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de
documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser
encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu
recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade
para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo,
independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento,
independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não
impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se
refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não
sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos
arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em
atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será
admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a mil vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência de Pernambuco (UFIR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta
Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico,
cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de
cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza,
ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do
plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o
emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou
seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que
solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I,
desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de
cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção média e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que
o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de
documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser
encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu
recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade
para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo,
independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento,
independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não
impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se
refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não
sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos
arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em
atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será
admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a mil vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência de Pernambuco (UFIR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
A proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio
constitucional. A Carta Magna assegura que o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor, princípio ratificado no art. 170. Neste diapasão,
foi promulgada a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Ocorre, entretanto, que quando o texto constitucional se refere aos
princípios do Estado, compreende este em toda a sua organização político-
administrativa, a saber: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta
forma, as medidas de proteção e defesa do direito do consumidor devem ser
adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõem o Estado,
não estando limitada à União Federal, tanto assim que o art. 24, V, da CF/88,
dispõe ser concorrente a competência para legislar sobre consumo, nos seguintes
termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Some-se a isto o fato de que o art. 4º, da Lei 8.078/90 (CDC), fixa como
princípio da Política Nacional de Relações de Consumo ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor.
Outrossim, o art. 6º , do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A proposição estabelece uma obrigação que deveria ser cumprida espontaneamente
por parte das empresas que prestam serviços de assistência à saúde. Com efeito,
a negativa da cobertura de um procedimento médico é algo muito sério e deve ser
muito bem fundamentado. Assim, o consumidor fica completamente descoberto
quanto à possibilidade de buscar solucionar a sua necessidade.
Assim, esperamos amplo apoio dos Parlamentares desta Casa para aprovação deste
projeto.
constitucional. A Carta Magna assegura que o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor, princípio ratificado no art. 170. Neste diapasão,
foi promulgada a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Ocorre, entretanto, que quando o texto constitucional se refere aos
princípios do Estado, compreende este em toda a sua organização político-
administrativa, a saber: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta
forma, as medidas de proteção e defesa do direito do consumidor devem ser
adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõem o Estado,
não estando limitada à União Federal, tanto assim que o art. 24, V, da CF/88,
dispõe ser concorrente a competência para legislar sobre consumo, nos seguintes
termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Some-se a isto o fato de que o art. 4º, da Lei 8.078/90 (CDC), fixa como
princípio da Política Nacional de Relações de Consumo ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor.
Outrossim, o art. 6º , do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A proposição estabelece uma obrigação que deveria ser cumprida espontaneamente
por parte das empresas que prestam serviços de assistência à saúde. Com efeito,
a negativa da cobertura de um procedimento médico é algo muito sério e deve ser
muito bem fundamentado. Assim, o consumidor fica completamente descoberto
quanto à possibilidade de buscar solucionar a sua necessidade.
Assim, esperamos amplo apoio dos Parlamentares desta Casa para aprovação deste
projeto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de fevereiro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 02/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/05/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/05/2018 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/05/2018 |
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Substitutivo | 01/2018 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |