Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Avaliação do Frênulo da Língua, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e privada complementar de saúde e, no máximo de até um mês de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.

Texto Completo

Art. 1º É obrigatório a Avaliação do Frênulo da Língua, imediatamente após o
nascimento, nas maternidades e nos hospitais da rede pública e privada
complementar de saúde e, no máximo, até um mês de vida, dos bebês nascidos fora
das maternidades.

Parágrafo único. O exame de que trata esta Lei será realizado sob a
responsabilidade de profissional de saúde Fonoaudióloga, preferencialmente
especializado em motricidade orofacial, na respectiva unidade de saúde, logo
após o nascimento e antes da alta hospitalar.

Art. 2º Após a realização do teste de que trata o Art. 1°, observada a
existência de alguma anomalia na estrutura da língua, o profissional de saúde
deverá cientificar o médico responsável pelo recém-nascido, para que sejam
realizados os procedimentos necessários.

Parágrafo único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta
médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo
esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Art. 3º O Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade
administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias,
adotará as providências necessárias para que os recém-nascidos portadores de
anomalias sejam encaminhados, em prazo razoável, ao tratamento ou cirurgia
necessária.

Art. 4° Fica autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Superintendência de
Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
a criar um Conselho Consultivo para assessorar na solução dos assuntos
derivados desta Lei.

Art. 5° A critério dos órgãos governamentais do Estado, poderão ser promovidas
campanhas para divulgar medidas que assegurem o bem-estar dos cidadãos, no
sentido de se prevenir os problemas decorrentes deste teste.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Joaquim Lira

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender uma premissa amparada na
Lei Federal N° 13.002, de 20 de junho de 2014, que obriga a Avaliação do
Frênulo da Língua em todo o território brasileiro.

Mais conhecido como o “Teste da Linguinha”, o Protocolo de Avaliação do Frênulo
da Língua consiste em analisar a membrana que liga o “chão” da boca à língua.
Quando o frênulo lingual é muito curto ou grosso impossibilita a movimentação
da língua, podendo ocasionar problemas na fala, dentição e amamentação.

Segundo a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, a criança pode sofrer
consequências futuras, como a dificuldade na deglutição e problemas na
mastigação.

Ao analisar os aspectos físicos da língua, o especialista irá determinar o grau
do problema com a língua presa e determinar a solução mais adequada, que vai
desde a realização de exercícios diários de estimulação, até mesmo a realização
de procedimento cirúrgico, salientando que, quanto menor a criança, mais
indolor será esse processo.

No Brasil segundo o Departamento de Genética Clínica da Sociedade Brasileira de
Pediatria, 15% dos bebês possuem esta anomalia.

O objetivo da presente lei é dotar os recém-nascidos das condições necessárias
para serem assistidos no momento em que a anomalia for identificada, podendo
ser corrigida em tempo hábil, além de colocar o Brasil em posição de
pioneirismo quanto à obrigatoriedade da realização do Protocolo de Avaliação.

Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que
esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância da mesma para garantir o
bem-estar e a saúde das crianças no Estado Pernambucano.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste
projeto de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 29 de março de 2016.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 31/03/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 07/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 07/06/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 15/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 16/06/2016 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 16/06/2016


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