
Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas
pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo
marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril,
reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela
Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a seguinte redação:
Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas
pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo
marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril,
reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela
Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade incluir o Brega no rol de expressões
artísticas consideradas genuinamente pernambucanas, estabelecido no art. 3º da
Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012.
Com isso, tal ritmo poderá ser incluído na reserva estabelecida no art. 1º da
referida Lei, a qual determina que os convênios firmados entre o Poder
Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização
de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de
Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança,
literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por
cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.
Destaque-se que o ritmo musical denominado Brega está fortemente presente em
diversos contextos sociais de Pernambuco. Ainda assim, o ritmo ainda sofre com
preconceitos e subclassificações, impostas por setores historicamente
dominantes no cenário cultural e musical do Estado.
Essa inadmissível rotulagem também abrange o Poder Público, que muitas vezes
não presta o devido reconhecimento ao caráter cultural do ritmo Brega,
excluindo-o das grandes apresentações e atividades musicais do Estado.
A presente alteração vem conformar essa realidade, por meio do reconhecendo da
importância musical, cultural e social do ritmo Brega, parte indissociável da
cultura pernambucana.
Em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria se
insere na competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para proteger bens de valor histórico, artístico e
cultural (art. 23, III, CF/88) e na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24. VII, CF/88).
Destaca-se a manifesta legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o
correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação
do presente Projeto de Lei.
artísticas consideradas genuinamente pernambucanas, estabelecido no art. 3º da
Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012.
Com isso, tal ritmo poderá ser incluído na reserva estabelecida no art. 1º da
referida Lei, a qual determina que os convênios firmados entre o Poder
Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização
de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de
Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança,
literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por
cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.
Destaque-se que o ritmo musical denominado Brega está fortemente presente em
diversos contextos sociais de Pernambuco. Ainda assim, o ritmo ainda sofre com
preconceitos e subclassificações, impostas por setores historicamente
dominantes no cenário cultural e musical do Estado.
Essa inadmissível rotulagem também abrange o Poder Público, que muitas vezes
não presta o devido reconhecimento ao caráter cultural do ritmo Brega,
excluindo-o das grandes apresentações e atividades musicais do Estado.
A presente alteração vem conformar essa realidade, por meio do reconhecendo da
importância musical, cultural e social do ritmo Brega, parte indissociável da
cultura pernambucana.
Em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria se
insere na competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para proteger bens de valor histórico, artístico e
cultural (art. 23, III, CF/88) e na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24. VII, CF/88).
Destaca-se a manifesta legitimidade subjetiva parlamentar para deflagrar o
correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do
Estado de Pernambuco e do art. 192 c/c art. 194, I do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares à aprovação
do presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de fevereiro de 2017.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/02/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 09/05/2017 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/05/2017 |
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