Brasão da Alepe

Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

Texto Completo

Art. 1º A comercialização no Estado, ou qualquer forma de distribuição, bem
como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações
na International Mobile Equipment Identity - IMEI (Identificação Internacional
de Equipamento Móvel), é condicionada à prévia e específica autorização da
Polícia Civil, através da Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas e
Ordem Pública - UNIFALOP.

Parágrafo único. Considera-se aparelho eletrônico destinado a promover
alterações no IMEI aquele que, mediante recursos de hardware e/ou software,
permita alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação
originalmente inserida pelo fabricante.

Art. 2º É proibida a comercialização, ou qualquer forma de distribuição, bem
como o respectivo uso de programas de computador que permitam alterar, total ou
parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular ou
similares.

Art. 3º A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator:

I - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cargo da Secretaria
de Defesa Social;

II - a aplicação pela Secretaria de Defesa Social de multa pecuniária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

III - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado
de Pernambuco – CACEPE.

§ 1º A fixação da multa de que trata o inciso II levará em consideração a
ocorrência de reincidência na prática da infração.

§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, e exigido na forma estabelecida na Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, os sócios,
administradores ou representantes legais da empresa ficam impedidos de exercer
o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de
5 (cinco) anos.

§ 4º A restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de bloqueio da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS.

Art. 4º O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos
de roubo e furto de telefones celulares, deverá conter a indicação da operadora
de telefonia móvel correspondente, o número do telefone com o código de área
(DDD) e, sempre que possível, o respectivo número do IMEI.

§ 1º No momento do registro da ocorrência delitiva, a vítima ou seu
representante legal autorizará a autoridade policial a requisitar à operadora
de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.

§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a que se refere o §1º em até 12 (doze)
horas após a requisição, cumprindo-lhe informar à autoridade policial o dia e a
hora de sua efetivação.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, na
forma estabelecida em decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 73/2016
Recife, 11 de agosto de 2016.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a restrição ao uso, à
comercialização ou à distribuição no Estado de equipamentos eletrônicos
destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment
Identity) dos aparelhos celulares e similares, condicionando-os à prévia
autorização da Polícia Civil do Estado.

A iniciativa busca inibir ações delitivas relativas ao roubo, furto ou a
receptação de aparelhos celulares e similares, bem como o comércio irregular de
dispositivos que permitam a reativação e a recolocação no mercado desses
telefones móveis, já que o bloqueio do número de série IMEI impede,
definitivamente, a utilização dos equipamentos.

A fim de se conferir maior agilidade à requisição de bloqueio de aparelhos
furtados ou roubados às operadoras de telefonia, a proposição estabelece a
obrigatoriedade da indicação à autoridade policial, por ocasião da lavratura do
boletim de ocorrência, do código IMEI ou número e código de área da linha
telefônica vinculada.

Ressalto que a violação aos termos da presente medida legislativa ensejará a
apreensão do estoque disponível no estabelecimento infrator, cancelamento da
inscrição estadual e imposição de multa, razão pela qual a observância aos
termos da referida proposição deverá competir, conjuntamente, às Secretarias de
Defesa Social e da Fazenda, conforme regulamentação.

O Governo do Estado, por meio dessa medida, reforça o combate à criminalidade,
preconizando as orientações do Plano Estadual de Segurança Estadual, o
denominado “Pacto Pela Vida”.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa Legislativa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de agosto de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/08/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 26/10/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/10/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/11/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 09/11/2016 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/11/2016


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 3086/2016 Marcantônio Dourado
Parecer Aprovado 3063/2016 Adalto Santos
Parecer Aprovado 2932/2016 Lucas Ramos
Parecer Aprovado 2907/2016 Rogério Leão
Parecer Aprovado 2897/2016 Waldemar Borges
Parecer Aprovado 3134/2016 Everaldo Cabral