
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Texto Completo
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo
na observância das seguintes normas:
................................................................................
...........................................
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto
correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta
fiscal:
................................................................................
.........................................
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE:
................................................................................
.........................................
2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e
(NR)
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um
vírgula um por cento); (AC)
................................................................................
.........................................
§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:
I - é calculado da seguinte forma:
a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de
mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e
cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
..
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput,
somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que
correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal,
observado o disposto na alínea e do inciso I e no § 5º, ambos do art 3º:
................................................................................
.........................................
II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5%
(vinte e sete vírgula cinco por cento); e (NR)
III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
................................................................................
..................................................................
§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a
filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua
produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
................................................................................
...........................................
e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em
montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas
promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º: (NR)
1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e
cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta
por cento); (AC)
................................................................................
..................................................................
II - às operações com mercadorias:
................................................................................
..................................................................
g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, ressalvado o
disposto no § 10; (NR)
................................................................................
.................................................................
§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente
Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida
por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes
condições: (AC)
I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a
60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal;
e
II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos
exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de
bares, restaurantes e similares.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 17 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
A proposição objetiva reduzir a antecipação do ICMS na aquisição de mercadoria
adquirida dentro do Estado, ampliar o limite máximo permitido para vendas a
consumidor final, bem como aumentar o percentual de agregação fiscal em face de
aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata a referida Lei nº
14.721, de 2012 e foi amplamente discutida com o seguimento econômico envolvido.
Em relação ao art.14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
esclarecido que a proposta cumpre o intento de adequar a política de incentivos
ao atual momento econômico, sendo ainda um indutor de arrecadação, na medida em
que amplia as condições de competitividade do seguimento, com repercussão
positiva no seu volume de vendas estando seu impacto considerado na estrutura
de receita das Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO.
Portanto, a sistemática tributária ora implementada não compromete a estrutura
de receita prevista nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.
Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/11/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/12/2016 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2016 |
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