Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares de afixar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º É obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas
noturnas e similares, afixação de cartaz em local visível sobre os crimes
cometidos contra crianças e adolescentes e suas penalidades.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e
similares deverão ainda, exibir em sua recepção, em local visível, aviso de 60
cm por 70 cm contendo o seguinte texto:

"Submeter criança e adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime,
sendo aplicado ao infrator as penas previstas no art. 244-A do Estatuto da
Criança e Adolescente – ECA."

Parágrafo Único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser impresso
de maneira que permita a fácil visualização e leitura pelo público, no mínimo,
de três metros de distância.

Art. 3º Os estabelecimentos como hotéis, motéis, hostels, pousadas,
hospedarias e assemelhados, deverão exibir, além da sua recepção, também no
hall principal, corredores, cardápios do serviço de cozinha e bar, nos mesmos
moldes do caput do artigo anterior.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, às
seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias de sua
publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

Este projeto foi elaborado com o intuito de conscientizar, esclarecer e coibir
a prostituição e a exploração sexual contra criança e o adolescente, tendo em
vista que esta prática hedionda acontece em toda sociedade e em todos os níveis
sociais, estando bastante próxima de todos nós, sendo que a sua aprovação é uma
forma de contribuir com a redução de tal problema.

Seja qual for o número de abusos sexuais em crianças e adolescentes que se vê
nas estatísticas, seja quantos milhares forem, devemos ter em mente que, de
fato, esse número pode ser bem maior. A maioria desses casos não é reportada,
tendo em vista que as crianças têm medo de dizer a alguém o que se passou com
elas. E o dano emocional e psicológico, em longo prazo, decorrente dessas
experiências pode ser devastador.

Diante da possibilidade de conscientização da população que será parceira no
combate a esse crime, defendendo nossas crianças e adolescentes, solicito dos
Nobres Pares, a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2017 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.: 16/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 16/05/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 29/05/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/05/2018 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/05/2018


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