Brasão da Alepe

Altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, para estabelecer prazo de resposta recursal a ser observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.

Texto Completo

Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ..................................
...............................................
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 10 (dez) dias a
contar da sua ciência."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause

Justificativa

A sanção da lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, normatizou no âmbito
estadual a obrigatoriedade, definida na lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, de os órgãos e entidades públicas possibilitarem ao cidadão o
acesso a dados, informações e documentos públicos. A matéria, em consonância
com os fundamentos de transparência e accountability que cada vez mais têm sido
exigidos do poder público, representa um avanço relevante no estreitamento
entre Estado e sociedade.

Não obstante esse avanço, a norma aparece omissa quando do prazo relacionado
ao último recurso possível ao cidadão. No caso de o Comitê de Acesso à
Informação (CAI) deferir a solicitação do recorrente, a matéria não delimita o
prazo de o órgão ou entidade questionada apresentar ao cidadão os dados,
informações ou documentos. Vale registrar que, a contar todos os prazos já
contados desde o dia em que o solicitante, em hipótese, deu entrada à
solicitação, somam-se – possivelmente – mais de 60 dias corridos. Atualmente,
esse prazo tem sido delimitado discricionariamente pelas autoridades
componentes do CAI.

No sentido de garantir a efetividade da legislação supracitada, sem a
interferência de subjetividade alheia ao procedimento normativo, apresento essa
alteração, considerando que dez dias, após todos os prazos já decorridos, é
indubitavelmente período coerente com as possibilidades da administração
pública.

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de março de 2018.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 03/04/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 13/08/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 13/08/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 10/09/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/09/2018 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/09/2018


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