
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 211/2023
Determina que bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e demais estabelecimentos de entretenimento similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro ou outro meio de transporte seguro, e comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, com ampla visibilidade, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão capacitar os seus funcionários para prestar atendimento humanizado, acolhedor e livre de preconceito, machismo, misoginia e sexismo, às mulheres que se sintam em situação de risco no interior de suas dependência, para os fins do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Devemos entender o assédio contra mulheres como uma investida de conotação sexual, machista, sexista e misógina, não aceitável e não solicitada, que costuma ocorrer com a oferta de favores sexuais, busca de contatos físicos ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva. O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável.
São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, incluindo a violência física, psicológica e moral, como, por exemplo, a coerção, quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja.
Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim da violência de gênero, não só a falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa situação.
Considerando que situações de assédio costumam ocorrer dentro de espaços de entretenimento, como bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos, propomos o presente Projeto de Lei visando instituir mais uma medida de apoio às vítimas.
Registramos que propostas similares a nossa já foram aprovadas em outras Assembleias Legislativas do país. Recentemente, a ALESP aprovou e o Governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei Nº 17.621, de 03 de fevereiro de 2023, que trata do mesmo conteúdo ora proposto (vide anexo).
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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