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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 194/2023

Assegura às mulheres vítimas de violência patrimonial no âmbito das relações domésticas e familiares, o direito ao atendimento prioritário para emissão de novos documentos pessoais.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurada à mulher vítima de violência patrimonial, que tenha resultado na retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais pelo agressor, a prioridade no atendimento para emissão de novos documentos, cuja competência seja de órgao do Poder Público Estadual, cartórios, instituição ou conselho de classe e união estudantil, localizados em Pernambuco, independentemente de senhas ou marcações prévias.

     § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    § 2º A prioridade assegurada neste artigo se aplica na emissão de todos os documentos oficiais, mormente carteiras de identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de Estudante, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), carteira de identificação profissional, certidões e escrituras públicas, entre outros.

    Art. 2º A prioridade no atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

    I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento em virtude da violência patrimonial;

     II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra mulher; e

     III - termo de medida protetiva de urgência expedido pelo juiz da comarca competente.

     Art. 3º O direito assegurado nesta Lei deverá ocorrer de forma célere e sigilosa, de forma que minimize os constrangimentos e a violência vivenciada pela vítima.

    Art. 4º O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimento para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.

     Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabelece a violência patrimonial como uma das cinco formas de violência doméstica e familiar, definindo-a como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

     Dentre as práticas mais comuns de violência patrimonial praticadas pelos agressores se encontra a destruição ou extravio dos documentos pessoais das vítimas, mormente carteiras de identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de Estudante, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e carteira de identificação profissional.

     Apesar da ausência do debate público sobre o tema, a prática é bastante relatada pelas vítimas, que no momento em que mais precisam de uma nova moradia e oportunidade de trabalho, se veem sem seus documentos oficiais.

     O levantamento do Dossiê Mulher, divulgado pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro apontou que, dentre os tipos de violência patrimonial, o crime de danos ao patrimônio é um dos mais recorrentes - e acontece quando o agressor destrói, inutiliza ou deteriora patrimônio alheio, como quebrar o celular da mulher, por exemplo. Depois dele, seguem-se os crimes violação de domicílio e supressão de documentos. Companheiros ou ex companheiros representam a maioria dos agressores e a própria residência é o local em que ocorrem a maioria dos casos - muitas das vezes na frente dos filhos menores de idade.

     Precisamos trazer luz sobre esse tipo de violência, porque a violência patrimonial é uma das grandes responsáveis por fazer as mulheres não saírem do ciclo dos relacionamentos abusivos, ainda mais quando elas dependem financeiramente do agressor. Como todos os registros, esse é um dado bastante subnotificado, porque depende da mulher se entender como vítima de uma violência, além de, claro, ter agentes públicos capacitados para apoiá-las.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/07/2023 08:25:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:25:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2023 15:50:44] ASSINADO
[09/02/2023 16:17:14] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:00:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:16:03] DESPACHADO
[27/02/2023 16:16:29] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:07:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2023 18:02:40] EMITIR PARECER
[28/02/2023 07:15:44] PUBLICADO
[28/06/2023 15:57:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:41:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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