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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 198/2023

Altera a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de dispor sobre a divulgação de atestado de conclusão de obra ou de etapa de obra, no sítio eletrônico do órgão executor, e estabelecer sanção em caso de seu descumprimento pelos agentes públicos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. Antes de realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas completas ou de etapas de obras nos termos do art. 3º, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra se encontra em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa. (AC)

Parágrafo único. O atestado de que trata o caput deverá ser disponibilizado para consulta pela população, no sítio eletrônico do órgão executor ou de outro órgão que venha a substituí-lo. (AC)

Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a redação da Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, para acrescentar novo dispositivo que trará mais transparência e segurança à população, acerca da inauguração de obras públicas.

     Assim, propomos que para a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas completas ou de etapas de obras que possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento, o responsável técnico e o gestor do órgão executor atestem, por escrito, que a obra se encontra em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.

     Ademais, esse atestado deverá ser disponibilizado para consulta pela população, no sítio eletrônico do órgão executor ou de outro órgão que venha a substituí-lo.

     Evita-se, portanto, o uso inadequado pelos entes públicos de uma obra incompleta ou sem atender ao fim que se destina, para antecipar feito administrativo que posteriormente poderá não se concretizar, como também, negar a possibilidade da usurpação ou rotulação política destes empreendimentos sem que os mesmos estejam servindo à população e gerando com isso uma avaliação concreta do que está sendo anunciado ou inaugurado.

     A população clama por probidade e seriedade no trato da coisa pública. Esta Lei vem fortalecer essa compreensão, pois não são poucos os exemplos de exploração midiática através de inaugurações e cerramento de placas por obras que não se concretizaram ou acabaram por durar um tempo superior ao que houvera sido estabelecido e desejado pelos cidadãos.

     A existência de um atestado permitirá, inclusive, que caso a obra não possa ser de fato utilizada pela população, os responsáveis técnicos que atestaram a sua funcionalidade sejam responsabilizados.

     Por fim, registramos que a Lei nº 15.361/2014, não possui dispositivo que expressamente preveja a possibilidade de responsabilização administrativa dos agentes públicos que a descumprirem. Por essa razão, propomos a inserção na lei de um artigo com essa previsão legal.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/11/2023 16:34:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:35:13] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/02/2023 14:57:22] ASSINADO
[09/02/2023 16:28:11] ENVIADO P/ SGMD
[18/11/2023 22:25:00] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:25:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/02/2023 21:03:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:19:27] DESPACHADO
[27/02/2023 16:20:56] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:08:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 07:42:37] PUBLICADO
[31/10/2023 15:01:36] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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