Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 347/2023

Altera a Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer sanções em caso de seu descumprimento.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências e dá outras providências.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Estado de Pernambuco assegurará às pessoas com deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos, materiais e equipamentos especializados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (NR)

Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas com deficiência. (NR)

Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 10.552, de 8 de janeiro de 1991, para a terminologia correta adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, fixando sanções para quem descumpri-la.

     A Lei nº 10.552/1991 ainda utiliza a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, que não mais deve ser adotadas.

     As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.

     Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial

     Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.

     As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.

     Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa  com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/07/2023 11:50:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:50:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/03/2023 15:49:52] ENVIADO P/ SGMD
[08/03/2023 09:22:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/03/2023 09:46:09] ENVIADO P/ SGMD
[08/03/2023 16:25:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2023 18:06:19] DESPACHADO
[08/03/2023 18:06:52] EMITIR PARECER
[08/03/2023 18:36:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 13:18:33] ASSINADO
[09/02/2023 16:14:47] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2023 07:21:58] PUBLICADO
[14/06/2023 16:02:13] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:55:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:56:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/02/2023 09:37:59] RETORNADO PARA O AUTOR

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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