
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 185/2023
Altera a Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, que determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, originada de projeto de autoria da Deputada Malba Lucena, afim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas.
Texto Completo
Art. 1º O Ementa da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina aos estabelecimentos bancários e instituições financeiras situadas no território do Estado de Pernambuco, a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras situadas no território do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, pessoas idosas, pessoas com criança de colo e pessoas obesas, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 12.923, de 22 de novembro de 2005, para a terminologia correta adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e ampliar seus efeitos às pessoas com mobilidade reduzida, às pessoas idosas, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e às pessoas obesas, alinhando-se ao disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
A Lei nº 12.923/2005 ainda utiliza a expressão “deficientes físicos”, que não deve mais ser utilizada e que limita o alcance da Lei apenas às pessoas com deficiência física, excluindo as pessoas com mobilidade reduzida.
As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.
Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial
Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.
As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 271/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 944/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |