
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 178/2023
Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de autoria do Deputado Airinho De Sà Carvalho, afim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer seus efeitos a equipamentos de domínio público ou privado.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas praças e áreas de alimentação de shopping centers, centros comerciais e outros equipamentos de acesso público, públicos ou privados, estabelecidos no Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os shopping centers, centros comerciais e outros equipamentos de acesso público estabelecidos no Estado de Pernambuco, sejam de domínio público ou privado, ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis nas praças e áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (NR)
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (AC)
II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (AC)
III – centros comerciais: edificações que abrangem o conjunto de estabelecimentos de varejo de bens de consumo, além de prestação de serviços, lazer e alimentação. (AC)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os shopping centers, centros comerciais e os equipamentos de acesso público deverão identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
...............................................................................................................”
“Art. 2º As mesas destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e que estejam dispostas no espaço de fácil acesso.” (NR)
“Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shopping centers, centros comerciais e outros equipamentos de acesso público deverão providenciar campanhas de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral, nas praças e áreas de alimentação, sobre o uso da área reservada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 4º Os shoppings centers terão o prazo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nas praças e áreas de alimentação, a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 5º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, para a terminologia correta adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer seus efeitos a shopping centers, centros comerciais e outros equipamentos de acesso público, sejam de domínio público ou privado, situados no Estado de Pernambuco.
A Lei nº 13.973/2009 ainda utiliza a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, que não deve mais ser utilizada.
As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência.
Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial
Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.
As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).
Por fim, em defesa da melhor técnica legislativa, esclarecemos que nossa proposição é apresentada em consonância com o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, apresentado ao Projeto de Lei nº 393/2019, que também objetiva alterar a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Substitutivo | 1/2023 |