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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 168/2023

Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever a comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. (NR)

§1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

§ 2º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou do corpo. (NR)

§ 3º O dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)

§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for criança ou adolescente, a comunicação também deverá ser feita ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA); e em sendo pessoa idosa, a comunicação também deverá ser feita à Delegacia de Polícia do Idoso.” (AC)

“Art. 7º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente, a comunicação também deverá ser feita ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA); e em sendo pessoa idosa, a comunicação também deverá ser feita à Delegacia de Polícia do Idoso.” (AC)

“Art. 8º A entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos, ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente, a comunicação também deverá ser feita ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA); e em sendo pessoa idosa, a comunicação também deverá ser feita à Delegacia de Polícia do Idoso.” (AC)

“Art. 9º A comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.” (NR)

“Art. 11-A. A Secretaria de Defesa Social deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, a fotografia e as informações recebidas acerca de pessoas encontradas nos termos dos arts. 6º ao 10º, para fins de localização de seus parentes ou responsáveis legais, ressalvando-se as imagens de pessoas que vieram ao óbito. (AC)

Art. 11-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do estabelecimento. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019. (AC)

Art. 11-C. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

O presente Projeto de Lei objetiva reformar e incluir dispositivos na Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever a comunicação compulsória de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

     Atualmente, a norma prever a comunicação apenas à Secretaria de Defesa Social e exclui a possibilidade de comunicação direta às autoridades policiais competentes acerca de informações sobre pessoas encontradas ou atendidas, com ou sem documento de identificação, que estejam, por alguma razão, impossibilitadas de entrar em contato com familiares ou responsáveis legais, sejam elas mentalmente conscientes ou não da sua condição.

     Portanto, o projeto busca suprir essa deficiência no texto da referida Lei, e ainda acresce dispositivos prevendo a responsabilização administrativa de quem descumpri-la; e o dever de a Secretaria de Defesa Social divulgar, em seu sítio eletrônico, a fotografia e as informações recebidas acerca de pessoas encontradas, para ajudar na localização de seus parentes ou responsáveis legais, ressalvando-se as imagens de pessoas que vieram ao óbito.

     Assim, no mérito, a proposta visa facilitar e agilizar o trabalho das equipes policiais que atuam com a busca de pessoas desaparecidas, ou na investigação de crimes praticados contra grupos vulneráveis.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/07/2023 08:21:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:21:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2023 11:31:44] ASSINADO
[09/02/2023 14:27:01] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 14:35:47] ASSINADO
[09/02/2023 14:36:15] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 14:54:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:30:18] DESPACHADO
[14/02/2023 17:30:48] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:48:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:15:40] PUBLICADO
[27/06/2023 18:03:49] EMITIR PARECER
[28/06/2023 15:55:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:40:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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