
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 154/2023
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de prever que nos editais dos certames constem o cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entregas de documentos e exames ou laudos médicos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XX - prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; (NR)
XXI - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso; e (NR)
XXII – cronograma com as datas de cada etapa, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os prazos deverão ser de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos do Estado de Pernambuco, a fim de prever que nos editais dos certames constem o cronograma com as datas de cada etapa e dispor sobre os prazos para entregas de documentos e exames ou laudos médicos.
De imediato, registramos que nem todos os editais de concursos públicos estaduais trazem consigo o cronograma com as datas de cada etapa; e que também não há previsão legal quanto ao prazo mínimo de tempo entre cada uma delas, a ser estabelecido pelas organizadoras, para cumprimento de exigências do certame.
Trazemos como exemplo o Edital para o concurso da Polícia Penal de Pernambuco, publicado no ano passado, o qual não prevê o cronograma de datas de todas as etapas, como a de entrega dos resultados dos mais de sessenta exames solicitados aos candidatos aprovados.
A ausência dessas informações gerou diversos transtornos e reclamações dos candidatos, que não sabiam em qual data teriam que apresentar os exames. Considerando que muitos não possuem planos de saúde e ficam à mercê do Sistema Único de Saúde para proceder com consultas e exames, cujos prazos e filas de espera são demasiadamente morosos, tiveram que fazê-los com muita antecedência, na incerteza de se ainda seriam válidos no momento da convocação para entrega.
Outros preferiram arriscar e esperar pela convocação, mas foram surpreendidos com um prazo de apenas dez dias corridos para apresentá-los. Considerando que alguns exames levam mais do que os dez dias que foram dados, para serem realizados e entregues pelos laboratórios, os candidatos aprovados travaram uma batalha contra o tempo para obtê-los. Alguns ameaçaram judicializar a questão, alegando que o edital não prevê o cronograma do concurso.
Diante o exposto, para que possamos trazer justiça social e garantir que nenhum candidato aprovado venha a ser surpreendido com prazos enxutos e irrazoáveis para o cumprimento de exigências do edital, propomos a regulamentação da matéria, fixando que:
- Todo edital de concurso do Estado de Pernambuco contenha o cronograma com as datas de cada etapa, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos; e
- Os prazos deverão ser de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos.
Assim, comprovado está o interesse público que motiva nossa proposta.
Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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