Brasão da Alepe

Dispõe sobre o uso de tecnologias pelos estabelecimentos bancários para a inutilização das cédulas existentes nos caixas eletrônicos, quando acessados em seu interior ilegalmente, por todo estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em
todos os Municípios do Estado de Pernambuco as regras de segurança contidas
nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança
para clientes, usuários e funcionários dessas instituições, no combate aos
assaltos dos caixas eletrônicos.

§ 1º Os estabelecimentos financeiros compreendem bancos oficiais ou privados,
caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas
agências, postos de atendimento, subagências e seções, seus caixas eletrônicos,
assim como cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados ao uso de tecnologias
para serem instaladas nos caixas eletrônicos, em seu interior, através de
equipamentos de segurança, destinados a inutilizar as cédulas de moeda corrente
nele depositadas, em casos de:

I - arrombamento;

II - movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico;

III - aumento da temperatura da estrutura do caixa eletrônico; e

IV - qualquer outro tipo de tentativa de abertura não autorizada do caixa
eletrônico.

§ 1º As Instituições Bancárias poderão utilizar-se de qualquer tipo de
tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas
no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I - uso de tinta especial colorida;

II - uso de pó químico; e

III - uso de solventes ou qualquer outra substância que danifique a cédula de
moeda, desde que não ponham em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta que deverá ser afixada na
parte posterior do caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição
bancária ou estabelecimento equivalente que possua em seu ambiente caixa
eletrônico em operação, informando a existência do referido dispositivo e seu
funcionamento.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará
sujeito às seguinte penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se
em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada caixa
eletrônico que estiver em funcionamento sem a instalação do equipamento;

III - interdição do estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos financeiros enumerados no §1º do art. 1º deverão
proceder à adaptação do funcionamento de seus caixas eletrônicos no prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sob
pena de terem suspenso o funcionamento de seus caixas eletrônicos até que
comprove essa adaptação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Terezinha Nunes

Justificativa

O presente projeto de lei tem por motivação apresentar uma solução para um
problema que assola todas as regiões do Brasil e, em especial o estado de
Pernambuco, devido ao grande aumento dos índices de assaltos nos caixas
eletrônicos, instalados pelas instituições bancárias, causando insegurança e
temor à população.
Em Pernambuco, principalmente nas cidades do interior, a população depende
muitas vezes, quase que exclusivamente, dos caixas eletrônicos para poder
receber seus salários, benefícios do INSS, aposentadorias, entre outros. Com o
aumento significativo dos assaltos nos caixas eletrônicos que vêm sendo alvo
preferencial de criminosos, os quais estão empregando meios cada vez mais
ousados, inclusive com uso de explosivos e causando pânico na população, é
preciso buscar meios para combater e parar esses criminosos.
Os caixas eletrônicos que são alvos da criminalidade ficam inutilizados e, na
maioria das vezes, sua reposição é extremamente morosa o que prejudica ainda
mais os que dele dependem.
Segundo dados divulgados pela Secretaria de Defesa Social – SDS, em Pernambuco,
nos meses de janeiro a setembro de 2016 ocorreu um aumento significativo nos
delitos de roubos e furtos a caixas eletrônicos, de 43 para 58 casos, dada a
facilidade para o cometimento do crime, devido a fragilidade no sistema de
segurança dos bancos. Sendo assim, diante da desordem em que nos encontramos,
não se pode atribuir ao estado a responsabilidade em arcar sozinho com a
segurança dos bancos, devendo os estabelecimentos assumir conjuntamente suas
obrigações para que assim possam garantir a tranquilidade dos seus usuários.
O cerne da proposição é para desestimular as práticas delitivas nos caixas
eletrônicos, fazendo com que as instituições bancárias ou estabelecimentos
equiparados utilizem de tecnologias, através de equipamentos de segurança que
propiciem a inutilização das cédulas existentes em seu interior em caso de
tentativa de acesso ilegal, retirando assim a motivação dos criminosos.
Com a certeza de que as medidas propostas contribuirão de forma decisiva para a
erradicação dessa modalidade de crime em Pernambuco, espero contar com o apoio
dos ilustres Pares para aprovação desta proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 6 de março de 2017.

Terezinha Nunes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/03/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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