Brasão da Alepe

Estabelece o valor máximo para pagamento de cachê de artistas contratados pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais
para pagamento de cachê de artistas contratados pela Administração Pública do
Estado de Pernambuco, ou em outros eventos, festivais e afins que recebam
recursos/repasses/patrocínios pelo Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

O Projeto de Lei que ora encaminhamos para esta Egrégia Casa Legislativa
apresenta um teor muito pertinente ao momento histórico que atravessamos.
Vivemos um entrave econômico que atinge o bolso da população, estagna e
paralisa o investimento privado, desacelerando a geração de emprego e renda; o
que desajusta a economia pernambucana que alcançava bons índices de
desenvolvimento até o ano de 2014. Passados dois anos de uma grave recessão
econômica em Pernambuco, um debate é recorrente na ALEPE, e o consenso é geral:
quanto à moralidade no pagamento de verdadeiras fortunas em forma de cachês
para artistas.

O site UOL realizou apuração em abril deste ano e divulgou que para alguns
artistas os shows pagos com dinheiro público representam até 65% do faturamento
anual dos cantores e os valores são exorbitantes. Porém, diante das
dificuldades em todos os setores do país e com o caos instalado na saúde e
educação de Pernambuco, entendemos que o pagamento de R$ 500 mil para um
artista, retirados do erário estadual, nos faz discutir e sugerir diretrizes
para uma melhor maneira de gerir os recursos públicos.

Vale destacar ainda que, neste ano, segundo dados divulgados pelos jornais
locais, o show do Wesley Safadão no São João de Caruaru, custará R$ 575 mil aos
cofres da prefeitura do município, ou seja, um aumento de 85.5%, show que ano
passado pagou-se R$ 310 mil. As informações foram colhidas junto ao portal da
Fundação de Cultura de Caruaru. Este é só um exemplo de cachê muito alto pago
por prefeituras do nosso estado, existem outros casos semelhantes, como Luan
Santana, Bell Marques, etc., sobretudo quando se comemora aniversário de cidade
é comum observar contratações com custos altos. Cumpre dizer também sobre a
disparidade quanto ao pagamento do artista local, pois a Associação dos
Forrozeiros alega que receberá R$ 200 mil para contemplar mais de 50 artistas
pernambucanos neste mesmo São João.

Outrossim, este PL vem arrimado na Portaria nº 270/2014, do Ministério do
Turismo, que restringe o apoio oferecido pelo MTur, e em seu inciso 1º, versa
o seguinte: ´´para fins de pagamento de cachês fica estipulado o valor máximo
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por artista ou banda.`` A partir da
portaria, artistas que tenham interesse em fazer apresentações com cachê
custeado pelo MTur têm, além de preencher uma série de pré-requisitos, receber
o teto de R$ 200 mil.

Uma vez que os recursos que constituem o erário são provenientes em sua
maioria dos impostos recolhidos da população, devemos devolver à sociedade em
forma de serviços o que lhe é de direito. Ainda se tudo fosse oferecido ao
povo, ao meu ver, considero uma quantia abusiva o pagamento de meio milhão de
reais para apresentação de uma noite, enquanto o orçamento estadual está tão
encurtado.

Desta forma, pretendemos estabelecer um limite bem viável e justo para
pagamento de apresentação artística com o uso da verba do Estado. Solicitamos
de nossos pares a melhor das acolhidas a esta proposição de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2016.

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.