
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 263/2023
Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir hipótese de restituição ao erário.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º-A. O proprietário de veículo automotor que tenha se envolvido em acidentes de trânsito, causando prejuízo ao patrimônio público estadual, cujo condutor esteja sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa, conforme disposto em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) vigentes, restituirá o erário estadual pelos danos causados àquele bem. (AC)
Parágrafo único. Entende-se como patrimônio público do estado, todo e qualquer implemento construído, instalado ou sob sua responsabilidade, inclusive obras de arte, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens naturais que em virtude da sua biodiversidade e aspectos paisagísticos, históricos ou culturais estão colocados à disposição da coletividade." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A obrigação de reparar danos materiais está elencado no Art. 927 do Código Civil, o qual reconhece que há o dever de indenizar quando o indivíduo cause por ato ilícito dano a outro, vale destacar ainda que os Arts. 186 e 187 do código, definem as formas de dano indenizáveis, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, o objetivo deste Projeto de Lei é a necessidade de proteger o erário destas despesas oriundas de acidentes de trânsito, que porventura vierem causar prejuízo ao patrimônio público estadual, cujo condutor esteja sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa, conforme disposto em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) vigentes, restituindo o erário estadual pelos danos causados àquele bem.
Diariamente conhecimento de muitos acidentes de trânsito nestas condições supracitadas, em que o patrimônio público, muita das vezes, é prejudicado, segundo dados da operação Lei Seca, divulgados no início de março/2022, foram registrados mais de 2.892 registros de pessoas que foram abordadas com indícios de embriagues o que poderia ter ocasionado diversos acidentes de trânsitos, com ou sem vítimas.
O projeto não tem o condão de punir aqueles que se envolvem em acidentes, mas sim responsabilizar os motoristas que agem com imprudência e irresponsabilidade, pois os acidentes causados trazem prejuízos, não apenas as vítimas, mas inúmeras vezes acarretam prejuízos também aos cofres públicos, pois se precisa substituir postes, placas de sinalização, semáforos e outros aparelhos públicos, onerando o orçamento, que poderia ser gasto com saúde, educação e outras obras necessárias.
Portanto, essa modificação na Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, tem como objetivo que o agente causador (o condutor do veículo) seja responsável pelo pagamento da reparação do dano causado pelo acidente cometido, bem como pelo fato de o mesmo assumir o risco de dirigir sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa. É uma medida imprescindível para resguardar o patrimônio público.
Diante do exposto, pelo aos nobres para apoio para a aprovação desta Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 48 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 153/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 846/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |