
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 117/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das rotas do Transporte Escolar pelo Poder Executivo Estadual.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória a publicação de informações relacionadas às rotas de transporte escolar ofertadas pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 2° As informações serão publicadas e mantidas atualizadas durante a vigência dos contratos celebrados para contratação dos serviços de transporte escolar, contendo o detalhamento dos itinerários, horários, quantidade de veículos, com especificação de placa, marca, ano, modelo e lotação máxima, bem como identificação dos profissionais condutores dos respectivos veículos, conforme autorização expedida pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 3° As informações deverão ser disponibilizadas:
I - em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar;
II - no quadro de avisos do Governo Estadual de Pernambuco e da Secretaria Estadual de Educação; e
III - no site do Governo Estadual de Pernambuco.
Art. 4° Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e associações de pais, mestres e funcionários, bem como todos aqueles que tenham interesses pela escola.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.
Justificativa
O art. 208 da Constituição Federal assegura aos alunos da rede pública de ensino o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar o acesso à educação, principalmente nas regiões de difícil acesso.
Desta forma, o governo federal criou o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE instituído pela Lei nº 10.880/2004, e tem o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar por meio de assistência financeira em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e Municípios.
O referido programa consiste na transferência automática de recurso financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear todas as despesas necessárias com o transporte de alunos da educação básica pública residente em área rural. Na mesma esteira, a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de Estado e Municípios, conforme transcrição abaixo:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Neste sentido, percebe-se a importância de garantir a qualidade na prestação dos serviços de transporte escolar, como forma de incentivar a frequência escolar e evitar a evasão dos alunos de baixa renda e residentes em locais não cobertas pelo transporte público.
No entanto, não é incomum a formalização de denúncias por parte dos usuários, acerca da irregularidade da prestação dos serviços, como alterações de rotas, horários, utilização de veículos em péssimas condições, por vezes diversos dos contratados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito.
À vista disto, esta proposição tem o intuito de tornar as informações mais transparentes e de fácil acesso à comunidade escolar, sendo, inclusive, uma forma do Poder Executivo ter mais efetividade na fiscalização da prestação dos serviços, uma vez que os usuários poderão observar se os serviços estão sendo disponibilizados da forma contratada.
Neste sentido, enfatizo que a presente proposição não se insere no campo de competência exclusiva do Executivo, uma vez que não objetiva criar nova atribuição às secretarias de governo, nem ao próprio Poder Executivo, mas tão somente, garantir à população pernambucana o acesso amplo a informações de interesse e relevância social, bem como, garantindo transparência e publicidade na aplicação dos recursos públicos.
Aliás, não se trata de obrigar o Estado a fornecer transporte escolar, uma vez que essa obrigatoriedade já decorre de lei existente, trata-se apenas da obrigação de divulgação das rotas existentes no Estado de Pernambuco, que beneficiará muitos alunos que desconhecem o serviço disponível, além de que, a publicidade garantirá também a segurança desses alunos.
Por fim, indispensável constar que, a Transparência é um Direito Fundamental previsto na Carta Magna de 1988, bem como, o Princípio da Publicidade norteia os atos da Administração Pública para todos os entes federativos, não sendo diferente com o Estado, tal como prevê o artigo 37, caput da Constituição Federal, de modo que, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade há no presente Projeto.
Diante disso, peço apoio aos meus Nobres Pares para a aprovação deste Pleito que trará uma maior segurança aos alunos e seus responsáveis, devido a uma maior transparência nas rotas dos transportes escolares.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/02/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 265/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 936/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |