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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 14/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 29-A. ..........................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º Fica assegurado ao consumidor contratante o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos, com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do nome fica estendido às pessoas que vivem em união estável e deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço. As empresas referidas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.

A presente proposição não enseja interferência na esfera da concessão dos serviços públicos alcançados pela norma pretendida, tampouco intervém na relação contratual existente entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. Sendo assim, a matéria envolvida não figura entre aquelas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não importando em vício de iniciativa.

É uma iniciativa que já possui guarida em outros Estados. São os casos das Leis nº 17.460, 2 de janeiro de 2013, do Paraná, e 16.606, de 19 de março de 2015, de Santa Catarina, que já garantem a inclusão do nome do cônjuge do consumidor contratante de serviços públicos na fatura mensal de consumo.

A medida já existe com o intuito de dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.

As faturas normalmente são pagas com o rendimento dos casais, posto que, na sociedade moderna, estes dividem todas as responsabilidades da vida em comum, especialmente as financeiras. Ora, porque então só o nome de um deles deve constar na conta de água, por exemplo?

Conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa se utiliza do serviço público residencial (fornecimento de energia elétrica e água, dentre outros), e não somente o titular do contrato.

A possibilidade de apresentar declaração do próprio punho, atestando a residência, não elimina o sentimento de frustração, nem supera as vantagens da inclusão do seu nome nas faturas, já que se trata de usufruir de um benefício de caráter eminentemente social. Além disso, pode servir, inclusive, no caso da união estável, para comprovação futura de vida em comum diante do Poder Judiciário.

Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

Histórico

[02/05/2023 15:57:09] EMITIR PARECER
[04/05/2023 01:04:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/05/2023 01:04:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/02/2023 09:53:11] ASSINADO
[08/02/2023 09:53:49] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 15:28:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 17:17:04] DESPACHADO
[08/02/2023 17:17:18] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:59:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:45:51] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[23/05/2023 06:52:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/05/2023 06:52:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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