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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 144/2023

Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (AC)

I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (AC)

II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (AC)

III – o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, incluindo-as entre aquelas em situação de vulnerabilidade social e especificando ações voltadas para esse público como um todo.

     A medida se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal. Assim como se coaduna com o disposto no art. 227 da Carta Magna, que assegura às crianças, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa da Governadora do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/07/2023 08:17:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:17:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 22:03:39] ASSINADO
[08/02/2023 22:08:14] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 10:47:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:08:39] DESPACHADO
[14/02/2023 17:08:55] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:42:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 07:51:25] PUBLICADO
[27/06/2023 18:06:57] EMITIR PARECER
[28/06/2023 15:52:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:39:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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