
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 144/2023
Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (AC)
I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (AC)
II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (AC)
III – o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, incluindo-as entre aquelas em situação de vulnerabilidade social e especificando ações voltadas para esse público como um todo.
A medida se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal. Assim como se coaduna com o disposto no art. 227 da Carta Magna, que assegura às crianças, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa da Governadora do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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