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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 143/2023

Institui a Política Estadual Escolas da Cultura e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Escolas da Cultura consistente em uma política abrangente de formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São diretrizes da Política Estadual Escolas da Cultura:

     I - democratização do acesso aos processos formativos e educativos em artes e cultura, considerando as pautas étnico-raciais, da diversidade, dos saberes e fazeres tradicionais, bem como experiências inovadoras e contemporâneas, garantindo os direitos culturais, os princípios da acessibilidade, da inclusão social e da diversidade cultural;

     II - reconhecimento, a valorização, a difusão e o respeito à diversidade sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e ancestrais ao reconhecer o protagonismo educacional dos povos de terreiro, comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas, indígenas e judaico-cristãos na transmissão das expressões artístico-culturais, epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

     III - reconhecimento, o fortalecimento e a potencialização de experiências, ações continuadas e percursos formativos em arte e cultura desenvolvidos por instituições e agentes socioculturais e educativos públicos e privados; 

     IV - qualificação dos ambientes formais, informais e não formais de educação e dos equipamentos culturais do Estado com vista à ampliação da oferta para a formação livre, técnica, profissional e acadêmica nos campos das artes e da cultura; e

     V - integração das atividades formativas aos demais equipamentos e programas de incentivo cultural estaduais.

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual Escolas da Cultura:

     I - promover distintos espaços para formação livre, profissional, técnica e acadêmica com currículos e programas inovadores nas áreas das artes e da cultura, com ênfase na juventude, nos estudantes, artistas, produtores e gestores culturais;

     II - ofertar cursos livres e profissionalizantes de nível básico e médio em arte e cultura, considerando os arranjos produtivos, as vocações territoriais, o patrimônio cultural e natural, bem como as expressões culturais, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas regiões do Estado; e

     III - promover, ampliar e descentralizar o acesso aos processos de formação e produção de conhecimento em arte e cultura.

     Art. 4º A Política Estadual Escolas da Cultura poderá ser realizada por meio das seguintes
ações:

     I - cursos técnicos de formação em arte e cultura;

     II - desenvolver e ofertar componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;

     III - escolas livres de formação artística e cultural, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;

     IV - ações junto às escolas de ensino superior - cursos de extensão, graduação e pós-graduação;

     V - escolas com os mestres e mestras da cultura - aulas, rodas de saberes e aulas-espetáculo;

     VI - escolas com os povos brasileiros negros, indígenas, quilombolas, ciganos, comunidades tradicionais e povos de terreiro - rodas de saberes, oficinas, residências artísticas, laboratórios de criação e aulas espetáculos;

     VII - eventos e festivais com ações formativas;

     VIII - projetos de fomento à formação em arte e cultura em equipamentos culturais no âmbito municipal; e

     IX - outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei. 

     Parágrafo único. As ações desta Política têm caráter facultativo, sempre respeitando as identidades culturais e livre escolha por parte de alunos e alunas, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.

     Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição institui a Política Estadual Escolas da Cultura, com objetivo a fomentar o desenvolvimento cultural em Pernambuco.

     Destacamos que nosso projeto põe em prática estratégias já estabelecidas no Plano Estadual de Educação (Lei Estadual nº 15.533/2015), que prevê diversas medidas direcionadas ao fomento à educação nas escolas, por exemplo:

7.13. Valorizar a cultura local e regional através de práticas educativas que tenham como base a formação dos sujeitos.

8.29. Universalizar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana da educação básica à educação superior.

14.10. Criar programas específicos para formação de mestres e doutores/as voltados para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura africana, afro-brasileira, quilombola e indígena, em todas as áreas do conhecimento.

18.12. Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para as escolas dessas populações.

     Ademais, nossa proposição é plenamente constitucional, uma vez que se insere no âmbito da competência legislativa estadual concorrente:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     Por fim, destacamos ainda que recentemente esta Egrégia Casa Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 17.757/2022, de iniciativa parlamentar, e que também busca o fomento cultural em nosso Estado por meio do incentivo à música.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[05/07/2023 08:16:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:16:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 22:03:30] ASSINADO
[08/02/2023 22:07:35] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 10:44:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:07:32] DESPACHADO
[14/02/2023 17:07:46] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:41:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 07:51:02] PUBLICADO
[27/06/2023 18:07:18] EMITIR PARECER
[28/06/2023 15:52:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:38:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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