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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 142/2023

Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (NR)

§1º As mensagens educativas de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca tornar obrigatória, em todos os ingressos de eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e álcool. Anteriormente, tal imperatividade se restringia apenas aos eventos voltados ao público infanto-juvenil.

     A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

     Do ponto de vista material, se coaduna com o art. 6º da Carta Magna: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa da Governadora do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/09/2023 10:18:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:18:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 22:03:20] ASSINADO
[08/02/2023 22:07:05] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 10:38:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:06:45] DESPACHADO
[14/02/2023 17:07:01] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:41:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 07:50:35] PUBLICADO
[16/08/2023 16:28:18] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:13:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/08/2023 17:51:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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