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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1/2023

Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar." (NR)

"Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (NR)

..................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados. Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca ampliar a concessão da prioridade de matrícula para a escola mais próxima da residência dos irmãos.

     Além do mais, não há necessidade de um dos irmãos já estar matriculado na instituição de ensino, ambos podem ser matriculados juntos. A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membrospara dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Do ponto de vista material, se coaduna com o art. 205 da Carta Magna. Por sua vez, também encontra observância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que dispõe:


     Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
[...]
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/09/2023 10:15:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:15:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 09:03:29] ASSINADO
[08/02/2023 09:04:02] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 09:56:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 16:30:44] DESPACHADO
[08/02/2023 16:31:46] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:48:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:11:54] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[16/08/2023 16:27:10] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:12:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/08/2023 17:47:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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