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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 5/2023

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de assegurar o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e/ou água aos animais que estão na rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica no espaço público. (AC)

§ 1º O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios: (AC)

I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração; (AC)

II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e (AC)

III - caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se. (AC)

§ 2º Fica vedado o impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua. (AC)

§ 3º Ao infrator será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência. (AC)

§ 4º O valor recolhido da multa deverá ser depositado no Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de 1997.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     Inicialmente, observa-se que o referido Projeto de Lei não trata de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 19 da Constituição Estadual de Pernambuco.

     É recorrente as denúncias que chegam a mim com relação a pessoas e agentes públicos que impedem os cidadãos de oferecem alimento e água aos animais de rua em espaços públicos, sendo que muitos desses animais são vítimas do abandono e até mesmo de maus tratos, sob o argumento que tal ato de bondade não pode ser praticado em espaços públicos sem dizer qual fundamento legal da proibição.

     Para evitar que o referido impedimento se torne costumeiro, dá-se a necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei, fazendo com que nosso Estado se adeque à legislação internacional e constitucional no sentido de defesa dos direitos dos animais.

     Ab initio, temos a Declaração Universal de Direito dos Animais, de que o Brasil é signatário, que dispõe:

     "Art. 1º. Todos os animais nascem iguais perante vida e têm os mesmos direitos à existência.
     Art. 2º. Todo animal tem o direito a ser respeitado.
     (...)
     3. Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem."

     Ainda no sentido de proteção aos animais, vigora no Brasil o Decreto Lei nº 24.645 de 1934 que determina:

     "Art. 1º. Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado."

     Não em sentido diferente, prevê nossa Carta Magna

     "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
     (...)
     VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

     Uma medida simples e barata que pode ser adotada é a instalação de comedouros e bebedouros em tubos/canos de PVC para alimentação dos animais comunitários que percorrem os espaços públicos. Estes animais precisam ser vistos por toda sociedade como membros de sua família, pois estão ali nas ruas com fome, com frio, pegando chuva e sol, sujeitos a ficarem doentes por não ter quem cuide deles e um teto para morar. As pessoas precisam se amar e olhar para os animais indefesos com um amor maior ainda.

     Vê-se, portanto que a proteção aos animais não é somente necessária, mas uma obrigação de todos. Não existe em vigor lei em sentido contrário ao projeto, então resguardar o direito dos que pretendem praticar o ato de alimentação aos animais de rua é medida da mais lídima justiça.
Por fim, conclamo os nobres colegas desta Casa Legislativa, à aprovação desta lei, que, seguramente, contribuirá para o bem-estar dos animais de rua no nosso Estado.

Histórico

[02/05/2023 15:55:56] EMITIR PARECER
[04/05/2023 00:59:12] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/05/2023 01:01:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/02/2023 08:43:59] ASSINADO
[08/02/2023 08:45:17] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 10:21:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/02/2023 11:02:47] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 12:14:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 16:45:58] DESPACHADO
[08/02/2023 16:46:23] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:55:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:14:07] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[23/05/2023 06:45:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/05/2023 06:45:59] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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