
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3745/2022
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Chã de Alegria.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,31ha (trinta e um centiares) de vegetação exótica Eucalipto (Eucalyptus citriodora), localizada no Município de Chã de Alegria, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afluente ao Rio Goitá e destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Área de Supressão DENTRO de APP
Barragem Bom Jesus
Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe.
Área de Supressão: 0,31 ha
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S.
Área 01
ID |
X (m) |
Y (m) |
1 |
254902,773 |
9117024,551 |
2 |
254909,069 |
9117011,752 |
3 |
254912,523 |
9117002,801 |
4 |
254919,382 |
9116992,587 |
5 |
254930,105 |
9116981,718 |
6 |
254936,477 |
9116975,672 |
7 |
254939,546 |
9116970,314 |
8 |
254942,445 |
9116960,174 |
9 |
254947,407 |
9116939,59 |
10 |
254948,013 |
9116937,379 |
11 |
254949,769 |
9116914,088 |
12 |
254957,742 |
9116875,503 |
13 |
254957,603 |
9116876,053 |
14 |
254949,327 |
9116894,26 |
15 |
254941,382 |
9116910,813 |
16 |
254933,147 |
9116922,44 |
17 |
254924,54 |
9116937,834 |
18 |
254918,913 |
9116951,572 |
19 |
254922,223 |
9116953,062 |
20 |
254934,885 |
9116961,172 |
21 |
254938,113 |
9116965,145 |
22 |
254937,203 |
9116967,711 |
23 |
254934,72 |
9116967,959 |
24 |
254931,492 |
9116966,386 |
25 |
254924,54 |
9116963,904 |
26 |
254916,181 |
9116960,428 |
27 |
254913,45 |
9116968,704 |
28 |
254909,147 |
9116975,573 |
29 |
254905,009 |
9116981,201 |
30 |
254899,96 |
9116987,159 |
31 |
254894,829 |
9116991,38 |
32 |
254889,036 |
9116997,587 |
33 |
254885,146 |
9117003,298 |
34 |
254872,546 |
9117025,788 |
35 |
254896,313 |
9117035,742 |
Área 02
ID |
X (m) |
Y (m) |
1 |
254968,693 |
9116796,851 |
2 |
254965,962 |
9116799,582 |
3 |
254964,307 |
9116804,796 |
4 |
254963,81 |
9116811,334 |
5 |
254963,727 |
9116818,121 |
6 |
254964,39 |
9116823,666 |
7 |
254963,562 |
9116831,28 |
8 |
254963,893 |
9116841,79 |
9 |
254962,284 |
9116853,524 |
10 |
254963,778 |
9116846,294 |
11 |
254963,817 |
9116846,106 |
12 |
254973,712 |
9116796,63 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 152/2022
Recife, 11 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente localizada no Município de Chã de Alegria.
A proposição normativa em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de realizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afluente ao Rio Goitá, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)
Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995, conforme projeto de compensação florestal a ser definido pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/11/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10660/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10732/2022 | Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal |
Parecer FAVORAVEL | 10773/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10781/2022 | Assuntos Municipais |
Parecer REDACAO_FINAL | 10790/2022 | Redação Final |