Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3745/2022

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Chã de Alegria.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,31ha (trinta e um centiares) de vegetação exótica Eucalipto (Eucalyptus citriodora), localizada no Município de Chã de Alegria, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afluente ao Rio Goitá e destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

     Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

     Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Área de Supressão DENTRO de APP
Barragem Bom Jesus

Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe.
Área de Supressão: 0,31 ha

Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S.
 

Área 01

ID

X (m)

Y (m)

1

254902,773

9117024,551

2

254909,069

9117011,752

3

254912,523

9117002,801

4

254919,382

9116992,587

5

254930,105

9116981,718

6

254936,477

9116975,672

7

254939,546

9116970,314

8

254942,445

9116960,174

9

254947,407

9116939,59

10

254948,013

9116937,379

11

254949,769

9116914,088

12

254957,742

9116875,503

13

254957,603

9116876,053

14

254949,327

9116894,26

15

254941,382

9116910,813

16

254933,147

9116922,44

17

254924,54

9116937,834

18

254918,913

9116951,572

19

254922,223

9116953,062

20

254934,885

9116961,172

21

254938,113

9116965,145

22

254937,203

9116967,711

23

254934,72

9116967,959

24

254931,492

9116966,386

25

254924,54

9116963,904

26

254916,181

9116960,428

27

254913,45

9116968,704

28

254909,147

9116975,573

29

254905,009

9116981,201

30

254899,96

9116987,159

31

254894,829

9116991,38

32

254889,036

9116997,587

33

254885,146

9117003,298

34

254872,546

9117025,788

35

254896,313

9117035,742

 

Área 02

 

ID

X (m)

Y (m)

1

254968,693

9116796,851

2

254965,962

9116799,582

3

254964,307

9116804,796

4

254963,81

9116811,334

5

254963,727

9116818,121

6

254964,39

9116823,666

7

254963,562

9116831,28

8

254963,893

9116841,79

9

254962,284

9116853,524

10

254963,778

9116846,294

11

254963,817

9116846,106

12

254973,712

9116796,63

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     152/2022

Recife, 11 de     novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente localizada no Município de Chã de Alegria.

A proposição normativa em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de realizar a obra de implantação da Barragem Bom Jesus, projetada no curso principal de um riacho afluente ao Rio Goitá, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)

Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995, conforme projeto de compensação florestal a ser definido pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[11/11/2022 12:16:26] ASSINADO
[11/11/2022 12:16:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/11/2022 12:17:59] DESPACHADO
[11/11/2022 12:18:12] EMITIR PARECER
[11/11/2022 12:19:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/11/2022 08:23:57] PUBLICADO
[15/12/2022 23:05:40] EMITIR PARECER
[21/12/2022 17:13:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:14:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/12/2022 09:10:38] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/12/2022 09:11:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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