
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Texto Completo
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo
na observância das seguintes normas:
................................................................................
..........................................
VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes
dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de
mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente
à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do
credenciamento previsto no inciso I: (NR)
a) até 30 de setembro de 2017, inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12
de março de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, inciso I do art. 329 do Decreto n°
44.650, de 30 de junho de 2017; e (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
................................................................................
..........................................
d) que adquira exclusivamente mercadoria: (NR)
1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de
julho de 2016, por meio de transferência; ou (REN)
2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de
interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de
17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua
sócio em comum; (AC)
................................................................................
..........................................
II - às operações com mercadorias:
................................................................................
..........................................
g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, observando-se, a
partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às
operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no §
10; (NR)
................................................................................
..........................................
i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha
relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n°
15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em
comum. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 3º Relativamente ao disposto na alínea b do inciso II do caput, a
sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (NR)
a) até 30 de setembro de 2017, no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de
1991; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto n°
44.650, de 2017; e (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 6º-A Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os
credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao
estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias:
(NR)
I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (REN)
II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do
parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada,
coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017.
(AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 14 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de
tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.
A alteração proposta busca superar quaisquer dúvidas interpretativas em torno
da sistemática de tributação em referência, para esclarecer a aplicabilidade
nas operações com mercadorias adquiridas em transferência. A medida também
estabelece a vedação de aplicação da referida sistemática nas operações com
mercadorias de empresas interdependentes, coligadas, controladas ou que possua
sócio em comum com o estabelecimento a ela submetido.
Ressalto, por fim, que a proposição promove ajustes no texto legal para
supressão de remissões ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, revogado a
parte de 1º de outubro de 2017, pelo Decreto nº 44.650, de 30 junho de 2017.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/11/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/12/2017 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2017 |
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