
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3685/2022
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO II
DO PROVIMENTO
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX (AC)
DA RECONDUÇÃO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENQUADRAMENTO
Art. 80-A. O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício. (AC)
§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório. (AC)
§ 2º Na hipótese do §1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização. (AC)
§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente. (AC)
§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no §3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor. (AC)
§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade. (AC)
§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto. (AC)
§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 194. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts. 130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses. (AC)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a carreiras regidas por legislação específica. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 135/2022
Recife, 18 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, incluindo o Capítulo IX ao Título II e alterando a redação do art. 194.
A inclusão do Capítulo IX ao Título II tem por objetivo estabelecer diretrizes para cumprimento de decisões judiciais, que declarem a inconstitucionalidade do enquadramento de servidores públicos estaduais em quadro de pessoal diverso, mediante a recondução aos respectivos cargos de origem. Por sua vez, a alteração proposta no art. 194 é medida de atualização normativa, já aplicável ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Por fim, destaco que o Projeto de Lei Complementar em questão é desprovido de impacto financeiro e não acarreta aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/10/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10097/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10106/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 10118/2022 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 10243/2022 | Redação Final |